Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA
REQUERIDO: MADALENA DE OLIVEIRA COLAR Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, VLADIMIR CUNHA BEZERRA - ES13713 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002290-22.2025.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pela COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA (CETURB-ES) em face de MADALENA DE OLIVEIRA COLAR. A requerente alegou deter a gestão dos terminais urbanos e que a requerida ocupava espaço público (Módulo nº 02 do Terminal Urbano de Integração de Vila Velha) com base em Termo de Permissão precário, rescindido administrativamente em 2019 por inadimplência. A decisão de ID 61882310 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a reintegração de posse do referido imóvel. Expedido o mandado, o Oficial de Justiça certificou (ID 64541416) que deixou de citar a requerida por estar em viagem e informou que, em contato com a própria requerente, esta afirmou que o módulo objeto da lide já havia sido desocupado. Diante da informação de desocupação, este Juízo proferiu despacho intimando a parte autora para informar se persistia o interesse no prosseguimento do feito, ante a provável perda superveniente do objeto. A parte autora manifestou-se em ID 82312215. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso vertente, o objeto principal da demanda era a retomada da posse do imóvel público detido pela requerida. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça em diligência de campo, a própria CETURB-ES informou que o módulo em questão foi voluntariamente desocupado pela requerida. Tal fato demonstra que a pretensão autoral foi satisfeita fora da esfera coercitiva direta desta lide, ocorrendo, portanto, o esvaziamento do objeto processual. Uma vez recuperada a posse do bem pela administração pública, não subsiste a necessidade de provimento jurisdicional reintegratório, configurando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual por meio da citação válida da requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA-ES, 20 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00