Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GILSON CALIXTO DE MENDONCA
INTERESSADO: REGINA APARECIDO BARBOSA DE FARIAS Advogado do(a)
INTERESSADO: JESSICA GIACOMIN LOZER SCOPEL GORZA - ES23548 Advogado do(a)
INTERESSADO: LEONARDO MIRANDA COUTINHO - ES18930 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011672-09.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” ajuizada por Gilson Calixto de Mendonça em face de Regina Aparecido Barbosa de Farias. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi instada a promover o andamento útil do feito. Contudo, em que pese a parte ter sido devidamente intimada da decisão de ID 47580805, o exequente quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 73191475, de modo que não atendeu a solicitação do Juízo para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. Sendo assim, diante da inércia do exequente, determino a suspensão da execução, pelo prazo de um (1) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão, não correrá a prescrição. Decorrido o prazo de um (1) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicie-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00