Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIS GROUP REPARACAO ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA
REQUERIDO: PRONTO ESTRUTURAS MODULARES LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO VAZ MENDES SAMPAIO - MG158414 Advogado do(a)
REQUERIDO: TIAGO SIMONI NACIF - ES9753 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5013060-74.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Unis Group Reparação Eletrônica Industrial Ltda. em face de Pronto Estruturas Modulares Ltda. ME, pela qual aduz ser credora de R$ 8.394,83, decorrente da prestação de serviços não pagos. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido de juros de mora e correção monetária. A exordial foi instruída com os documentos de idS. 9205137 a 9205308. Comprovante de recolhimento das custas iniciais no id. 9205149. A ré apresentou contestação, no id. 45216075, alegando, em síntese, não reconhecer a nota fiscal apresentada e a prestação dos serviços pela autora. Além disso, sustenta a impossibilidade de aferir a regularidade dos cálculos apresentados, pois não informa o índice de correção monetária e a data da incidência de juros moratórios. Assim, pede a improcedência dos pedidos. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 9205137 a 9205308. Custas quitadas (id. 9205149). Réplica no id. 51292090. Instados acerca da dilação probatória (id. 64966164), as partes permaneceram inertes (id. 83096226). Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes, embora intimadas sobre interesse na dilação probatória, não se manifestaram. A pretensão da demandante é de cobrança de débito oriundo de nota fiscal de prestação de serviços, por inadimplemento, na qual a ré refuta o pagamento, diante da incomprovação da efetiva realização dos serviços. Verifica-se que a nota fiscal de id. 9205304 e o boleto de id. 9205305 estão desprovidos de assinatura da efetiva prestação dos serviços, não sendo possível afirmar que elas foram efetivamente prestadas. Não obstante a parte autora sustentar que a ré aceitou a execução dos serviços, diante da assinatura do documento de id. 9205152, tendo como consequência a emissão da nota fiscal, a assinatura foi realizada em documento que trata apenas de um orçamento válido por trinta dias, não comprovando a efetiva prestação do serviços. Não há nenhuma notificação extrajudicial respondida pela ré ou outro documento que comprove qualquer relacionamento entre as partes, ou mesmo o protesto dos títulos, e as documentações em que se baseia a autora para sustentar ser credora do débito (nota fiscal, boleto e orçamento) são inservíveis porque, como dito, não estão assinados e não comprovam a prestação dos serviços. A jurisprudência já firmou entendimento de que a mera apresentação de notas fiscais desprovida da comprovação da realização dos serviços não é suficiente para legitimar a cobrança da quantia apontada no documento. É o que se extrai dos recentes arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança. Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. Ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nota fiscal emitida, sem a comprovação de entrega das mercadorias. Cobrança improcedente. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1003244-43.2020.8.26.0575; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA – Efeitos - Presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não se aplica à matéria de direito, tampouco induz, necessariamente, à procedência da ação, devendo o caso ser analisado de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz – Recurso improvido, neste aspecto. DUPLICATAS MERCANTIS – Documentos apresentados não têm o condão de demonstrar, de plano, a entrega da totalidade das mercadorias, inexistindo causa subjacente a algumas das duplicatas questionadas - A duplicata é um título causal, isto é, vinculado a um negócio subjacente - Artigo 15, inciso II da Lei nº 5.474/68 – Parte das notas fiscais não veio acompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria ou de outro documento hábil a demonstrar tal fato - Inviável a cobrança do crédito representado por estes títulos – Precedentes do TJ-SP – Sentença de improcedência da ação mantida – Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003071-92.2017.8.26.0132; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Portanto, não demonstrada a relação jurídica ensejadora do débito cobrado, não há como acolher a pretensão autoral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo meritoriamente a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00