Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEDI MARIA DE ANDRADE PINTO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014030-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSEDI MARIA DE ANDRADE PINTO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a requerente alega manter relação de consumo com a requerida para fornecimento de energia elétrica em imóvel de veraneio (instalação nº 822470). Relata que, em 08/05/2024, recebeu correspondência sobre uma inspeção (TOI nº 9176574) e aponta "erros" na fatura de abril/2024. Informa que o fornecimento foi suspenso. Desse modo, requereu liminarmente o restabelecimento do serviço de energia elétrica, bem como seja declarado a inexigibilidade dos débitos oriundos do TOI. O pedido liminar foi acolhido em Decisão ID 71094256. A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, sustenta a legalidade do procedimento, afirmando que a inspeção constatou a inversão da "Fase C" no medidor, o que resultava em registro de consumo inferior ao real. Formulou pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.092,17 referente ao consumo recuperado. 1. PRELIMINAR: Incompetência do Juizado Especial A requerida alega a necessidade de perícia técnica complexa para comprovar a irregularidade. Contudo, a lide versa sobre a legalidade do procedimento administrativo e a validade de prova produzida unilateralmente pela concessionária. Conforme o rito da Lei nº 9.099/95, a complexidade é aferida pelas provas trazidas aos autos. No caso, os documentos apresentados (histórico de consumo, fotos e termos) são suficientes para o livre convencimento do magistrado, sendo desnecessária a perícia de engenharia. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO Relação de Consumo e Ônus da Prova A relação entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Verificada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente à concessionária, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ilegalidade do Procedimento Unilateral (TOI) A requerida baseia sua cobrança e a suspensão do serviço no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9176574, documento elaborado unilateralmente por seus prepostos. Para caracterizar fraude imputável ao consumidor, não basta a mera lavratura do termo ou fotos do medidor; é imprescindível a realização de perícia técnica por órgão imparcial (como o INMETRO ou perícia criminal), o que não ocorreu neste caso. No mesmo sentido, segue orientação deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO DE FATURAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PERÍCIA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É inegável que a concessionária de serviço público tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de apurar eventuais irregularidades. No entanto, deve observar as regras contidas nos artigos 90 e 72 da Resolução 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica. 2. Para a caracterização da irregularidade da conduta do consumidor não é suficiente a simples lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, sendo necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude, sendo imprestável a perícia realizada unilateralmente pela concessionária de fornecimento de energia. 3. A inobservância do procedimento previsto pela ANEEL retira o valor probante da prova produzida unilateralmente, tornando ilegítimos tanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica como a cobrança do débito apurado 4. A prova acerca de eventual adulteração do registro de consumo de energia elétrica deve ser feita por entidade metrológica devidamente acreditada ou, ainda, por autoridade policial. 5. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade deve a Escelsa arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 6. Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 0024826-10.2009.8.08.0024 (024090248261), Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data da Publicação no Diário: 10/06/2015) Com efeito, ainda que tenha ocorrido falha no medidor, sem a realização de perícia técnica apropriada se revela inócua para caracterizar a irregularidade apontada no TOI que, embora possa ser lavrado na presença do consumidor que o assina, não serve para caracterizar a fraude e o consumo irregular de energia. Aliás, até o Superior Tribunal de Justiça já definiu que "é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária". (Precedentes: AgRg no AREsp 346561/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014; AgRg no AREsp 412849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no AREsp 370812/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013; AgRg no AREsp 368993/ PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 08/11/2013; AgRg no AREsp 358735/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). DISPOSITIVO Diante do exposto: I - JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida. II - JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito vinculado ao TOI nº 9176574 e à instalação nº 822470, referente à suposta irregularidade discutida na lide; b) Confirmar a Decisão Liminar ID 71094256; FICA EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Ao final, arquivem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: JOSEDI MARIA DE ANDRADE PINTO Endereço: Rua do Morango, 2, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-085 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, salas n 101, 102, 201, 202, 301 e 302, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310
04/02/2026, 00:00