Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILA MARIA TEIXEIRA ROCHA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO DE ARAUJO OURIQUE - ES28003 Advogado do(a)
REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO I. RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000484-50.2024.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A (ID 83766127) em face da sentença de ID 82985391, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição e nulidade, sustentando que a decisão que determinou a especificação de provas não teria sido publicada, o que cerceou seu direito de defesa, uma vez que a sentença fundamentou a procedência no fato de o réu não ter pleiteado provas. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 89294485), pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta que, no sistema PJe, as intimações são feitas via portal, dispensando publicação oficial. Além disso, ressalta que o banco réu requereu expressamente o julgamento antecipado da lide durante a audiência de conciliação (ID 67473703). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A via dos aclaratórios destina-se, exclusivamente, a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se verifica qualquer desses vícios. A alegação de nulidade por falta de publicação da intimação para provas não prospera por dois motivos fundamentais: Validade da Intimação Eletrônica: Tratando-se de processo que tramita pelo sistema PJe, as intimações aperfeiçoam-se mediante a disponibilização no painel do advogado cadastrado, sendo dispensável a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 270 do CPC. Preclusão Lógica e Desinteresse na Prova: Conforme registrado na sentença e reforçado nas contrarrazões, o próprio Banco BMG S/A, em sua contestação e reiteradamente na audiência de conciliação (ID 67473703), requereu o julgamento antecipado da lide. Tal conduta demonstra desinteresse inequívoco na produção de outras provas, operando-se a preclusão lógica sobre a faculdade de instrução probatória. Portanto, a irresignação do embargante reflete apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito e a modificação da sentença por via inadequada. O efeito infringente pretendido só é admitido em hipóteses excepcionais decorrentes da correção de vício real, o que não ocorre nesta sede. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 82985391 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00