Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA ROMAGNA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
AUTOR: IGOR DE SOUZA SANTOS - ES34510 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574351 PROCESSO Nº 5025068-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de manifestação da parte autora em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida AQUYLLA SOUZA ALVES. A consulta ao sistema INFOJUD demonstrou que a referida requerida é menor de idade. A parte autora requer a inclusão dos genitores/responsáveis legais no polo passivo, bem como a expedição de ofícios para identificação dos titulares da conta e da linha telefônica vinculada ao PIX. Contudo, os pedidos não merecem prosperar nesta sede especializada. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao estabelecer que o incapaz não pode ser parte em processos que tramitam perante os Juizados Especiais. Tal vedação é absoluta e visa preservar o rito sumaríssimo, que não comporta as complexidades inerentes à representação legal e à intervenção do Ministério Público, obrigatória em casos que envolvem interesses de menores. No sistema dos Juizados Especiais, não se admite a figura da representação para suprir a incapacidade civil no polo passivo. A pretensão de redirecionar a demanda contra os genitores, fundamentada na responsabilidade civil pelos atos de incapaz ou enriquecimento sem causa, deve ser deduzida perante a Justiça Comum (Vara Cível), que detém a competência plena para processar demandas que exijam a regularização de representação processual e dilação probatória específica. Sendo a via eleita inadequada para o prosseguimento contra a menor ou seus representantes, o pedido de expedição de ofícios para tal fim perde o objeto no presente feito. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de inclusão dos genitores no polo passivo e, por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios e quebra de sigilo de dados (itens "b" e "c" da petição de Id. 93678021), ante a incompetência deste Juízo para processar demandas que envolvam incapazes e necessidade de representação. MANTENHO a exclusão de AQUYLLA SOUZA ALVES do polo passivo, com a extinção do processo em relação a ela. DETERMINO o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face do Banco Réu. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença em relação ao Banco Réu, conforme já determinado anteriormente. Intimem-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
27/03/2026, 00:00