Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S. A. AGRAVADA: MARIA MARLENE LOURENÇO MARTINS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S. A. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática de id 7779846, que não conheceu por ausência de regularidade formal (dialeticidade) do agravo de instrumento interposto por ele em razão da respeitável decisão de id. 37872468, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da “ação de restabelecimento de valores c/c danos morais” registrada sob o n. 5014258-92.2023.8.08.0011, ajuizada contra ele por MARIA MARLENE LOURENCO MARTINS, que deferiu tutela de urgência e determinou que “o banco demandado se abstenha de realizar qualquer desconto nos benefícios previdenciários da autora, relativo ao contrato nº nº 18879797, com parcelas mensais de R$ 54,06 (cinquenta e quatro e seis centavos), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), podendo alcançar a importância de R$30.000,00”. Nas razões do recurso (id 8071467) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “não se pode afirmar que houve deficiência da impugnação apta a desencadear o não conhecimento do agravo de instrumento apresentado”; e 2) “nas razões recursais expostas no agravo de instrumento foi apresentado o argumento de que o d. Juízo de 1ª instância falhou em cumprir com o princípio da razoabilidade ao fixar multa por eventual descumprimento no patamar de R$ 500,00 ao dia, ao teto máximo exorbitante de R$ 30.000,00”. Requereu que “seja admitido e provido o presente recurso na medida em que preenchidos os requisitos legais, para que o Ilustre Relator exerça o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e, assim, conheça o Agravo Interno e, monocraticamente, que seja ele provido”. Contrarrazões no id 14379186. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento do requisito da dialeticidade nas razões do agravo de instrumento anteriormente interposto. O agravante aduziu que atacou um ponto específico e relevante da decisão interlocutória de primeira instância: o valor excessivo das astreintes arbitradas. A análise do agravo de instrumento (id 7625816) demonstra que, de fato, o recurso dedicou um tópico à impugnação do valor da multa cominatória. O agravante argumentou detalhadamente que o valor fixado (R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 30.000,00) seria excessivo, desproporcional e violaria o princípio da razoabilidade (páginas 5 e 6 do id 7625816). Portanto, tendo o agravante se insurgido especificamente contra a multa, o recurso se revela apto ao conhecimento. Diante disso, vislumbra-se que o óbice processual inicialmente reconhecido não subsiste.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003122-97.2024.8.08.0000.
Ante o exposto, em juízo de retratação, e com base no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática de id 7779846 e, consequentemente, conhecer do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Intimem-se as partes desta decisão. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
04/02/2026, 00:00