Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: UBIRAJARA PEREIRA DE MENDONCA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogado do(a)
APELADO: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) UBIRAJARA PEREIRA DE MENDONCA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18964456, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 6 de abril de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003876-35.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/04/2026, 00:00
Advogados / Representantes
MONICA PERIN ROCHA E MOURA
OAB/ES 8647•Representa: ATIVO
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
OAB/ES 8737•Representa: PASSIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792•Representa: PASSIVO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: UBIRAJARA PEREIRA DE MENDONCA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5003876-35.2022.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17558607) interposto por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANESTES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13372734) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA VIA ACESSO REMOTO AO CELULAR DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado por meio de fraude, determinou a restituição de valores subtraídos da vítima, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de falha na prestação dos serviços bancários e adoção insuficiente de mecanismos de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada, mesmo diante da alegada culpa exclusiva da vítima, por transações financeiras realizadas por fraudadores mediante acesso remoto ao celular da parte autora; (ii) verificar se é cabível e adequado o valor da indenização por danos morais fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) reconhece que fraudes bancárias decorrentes de falhas de segurança interna configuram fortuito interno, ensejando a responsabilidade da instituição financeira. 5. No caso concreto, constatou-se que a fraude decorreu da instalação, por indução de terceiros, de aplicativo que permitiu acesso remoto ao aparelho da vítima, possibilitando transações completamente atípicas em comparação ao seu perfil de consumo. 6. A instituição financeira não apresentou medidas de segurança aptas a impedir tais operações, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. Mantido o quantum indenizatório por dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros mediante acesso remoto ao dispositivo do consumidor, por se tratar de fortuito interno. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto e não comporta redução. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CDC, arts. 6º, VI, 14, caput e § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp 2.015.732/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; TJES, Apelação Cível n. 5019214-50.2021.8.08.0035, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 16.05.2024, DJe 16.05.2024; TJES, Apelação Cível n. 5010581-49.2022.8.08.0024, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 09.08.2023, DJe 09.08.2023. Embargos de declaração rejeitados (id. 16596313). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de teses defensivas; (ii) afronta ao artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo); (iii) violação aos artigos 186 e 945 do Código Civil, visando o afastamento do dever de indenizar ou a redução do quantum; (iv) dissídio jurisprudencial quanto à caracterização do fortuito em fraudes de boletos. Contrarrazões apresentadas (ID 18244715). É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese, nota-se que o acórdão recorrido reconheceu que a fraude no boleto bancário configura fortuito interno decorrente de falha na segurança dos dados e do serviço. Nesse passo, quanto à alegada violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a tese de negativa de prestação jurisdicional não subsiste, uma vez que o Colegiado de origem enfrentou de forma motivada todos os pontos fundamentais da controvérsia, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva. Quanto à alegada violação ao dever de fundamentação, o STJ possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A esse respeito, o EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020. Estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Outrossim, para acolher a tese recursal para o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC), seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do Apelo Nobre, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A esse respeito, o AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. No que tange ao dever de indenizar e o quantum indenizatório (artigos 186 e 945 do Código Civil), cumpre rememorar que o Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a pretensão não pode ser conhecida, porquanto rever o entendimento da Corte de origem, no tocante à existência de danos morais e ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (STJ, AgInt no REsp 1760395/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 8.3.2021, DJe 6.4.2021). Por derradeiro, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Vale registrar que o único recurso cabível da presente decisão é o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: UBIRAJARA PEREIRA DE MENDONCA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogado do(a)
APELADO: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) UBIRAJARA PEREIRA DE MENDONCA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 17558607, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,3 de fevereiro de 2026 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003876-35.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/02/2026, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/12/2025, 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/11/2025, 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
29/04/2025, 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
29/04/2025, 14:26
Expedição de Certidão.
29/04/2025, 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
10/04/2025, 16:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.