Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KLEBER EDUARDO COLIM - GO56906 Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Endereço: RUA DO ROSARIO, 150, ANDAR 1 E SALA 101, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29016-095 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003771-44.2026.8.08.0048 Nome: BRUNA MARIA DE JESUS SALLES Endereço: Rua Iguatemi, 334, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-849 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que é titular de pacote de serviços ofertado pela ré, no qual estão incluídos internet FIBRA 700MG e telefonia fixa, essenciais às suas atividades pessoais e laborais. Neste contexto, afirma que está, há mais de 03 (três) semanas, privada do acesso à rede mundial de computadores, motivo pelo qual agendou junto à requerida, para a data de dia 25/01/2026, uma visita técnica, não concretizada, diante do não comparecimento de seu preposto, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, à sua residência no horário agendado. Aduz, ainda, que, após manter novo contato com a demandada, recebeu a visita de um funcionário da empresa, no dia seguinte, sem que o problema tenha sido solucionado, restringindo-se ele a alegar que 'estariam mexendo no poste' (fl. 03 do ID 89720982), razão pela qual deveria ser aguardado o término de tal medida, para o restabelecimento automático do serviço, o que não se verificou. Diante disso, assevera que, após novas tentativas frustradas de resolução da questão, optou pelo cancelamento de seu contrato, permanecendo em uma ligação durante 01 (uma) hora e 31 (trinta e um) minutos, sem que seu pedido tenha sido finalizado pela operadora, sob a alegação de que seu sistema se encontrava inoperante. Finalmente, destaca que registrou uma reclamação junto aos sites 'RECLAMEAQUI' e 'CONSUMIDOR.GOV', não obtendo qualquer resposta. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado o imediato cancelamento do negócio jurídico objurgado, sem a aplicação de qualquer penalidade pecuniária, abstendo-se a suplicada de realizar qualquer cobrança vinculada à avença controvertida e de incluir seu nome em cadastro desabonador, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova que é titular de pacote de serviços de internet e telefonia fixa operado pela ré (ID 89720986). Ademais, está demonstrado que a consumidora solicitou, em 02 (duas) ocaisões, o comparecimento de um técnico em sua residência (ID 89720988). Outrossim, infere-se do print carreado ao ID 89720989, que a suplicante solicitou o cancelamento do contrato por ela aderido. Entrementes, não foi colacionado ao feito há qualquer elemento probatório capaz de evidenciar que a requerida se negou a rescindir a pactuação em comento, tampouco que esteja exigindo, para tanto, o pagamento de multa, não servindo para tal fim, por si sós, as mensagens eletrônicas exibidas no arquivo acima apontado e o registro de ligação retratado no ID 89720990. Por oportuno, cabe consignar que sequer transcorreu o prazo para que a operadora ofereça resposta à reclamação formulada pela demandante junto ao site 'CONSUMIDOR.GOV' (ID 89720998), bem como diante da queixa por ela apresentada, no dia 29/01/2025, perante o sítio eletrônico 'RECLAMEAQUI' (ID 89721001). Logo, não se encontra evidenciada, de plano, a probabilidade do direito material invocado e o perigo de dano para a autora, revelando-se necessária a dilação probatória. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência à postulante do teor deste decisum. Por derradeiro, cite-se a suplicada para todos os termos desta demanda, intimando-a, ainda, da audiência de conciliação automaticamente aprazada nestes autos virtuais, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a realização do referido ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 05/05/2026 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020210114288800000082374078 procuração assinada - anexo 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020210114346500000082374080 RG CPF BRUNA - anexo 3 Documento de Identificação 26020210114409000000082374081 Comprovante de endereço - FATURA - anexo 4 Documento de comprovação 26020210114480200000082374082 TECNICO DA INTERNET - VISITA 1 e 2 - NÃO RESOLVEU - anexo 5 Documento de comprovação 26020210114535400000082374084 COMO TÉCNICO NÃO RESOLVEU, PEDIU O CANCELAMENTO - anexo 6 Documento de comprovação 26020210114603500000082374085 1 HORA E 31 MIN EM LIGAÇÃO COM A NIO - anexo 7 Documento de comprovação 26020210114657000000082374086 contas pagas comprovantes - anexo 8 Documento de comprovação 26020210114709700000082374087 Consumidorgov-ReclamacCaAo 20260100013354477 - anexo 9 Documento de comprovação 26020210114760500000082374094 Reclame aqui-Reclamacao_239174329_Nio - anexo 10 Documento de comprovação 26020210114822800000082374097 Reclamações de outros consumidores com problema igual da consumidora - anexo 11 Documento de comprovação 26020210114879300000082374102 CNPJ NIO matriz - anexo - anexo 12 Documento de comprovação 26020210114932500000082374103 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00