Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A PERITO: SAULO AGUILAR SILVA Advogados do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5027594-27.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por RENATA GOES FURTADO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, onde a parte autora narra que mantinha apólice de seguro residencial com a requerida e que, em dezembro de 2022, o imóvel foi atingido por um deslocamento de terra decorrente de fortes chuvas e vendaval. Alega que a seguradora negou a cobertura do sinistro fundamentando-se em cláusula de exclusão de risco ("desmoronamento"), contudo, sustenta que não houve vistoria prévia no imóvel antes da aceitação do contrato de seguro. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou contestação no ID. 31979870 arguindo, preliminarmente, a conexão com outro processo, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da recusa do pagamento por ausência de cobertura para o evento reclamado (desmoronamento), por se tratar de risco expressamente excluído das condições gerais da apólice, além de rechaçar a ocorrência dos danos alegados. Réplica no ID.33187769 O juízo proferiu decisão saneadora (ID.44341905), na qual rejeitou todas as preliminares arguidas pela ré, fixou os pontos controvertidos e determinou, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia no local para averiguação das causas do desmoronamento e adequação do talude. A autora opôs Embargos de Declaração contra a decisão saneadora (ID.54134452), alegando premissa equivocada e obscuridade, defendendo a desnecessidade da perícia de engenharia face à ausência de vistoria prévia por parte da seguradora. Antes da apreciação dos embargos, a parte autora protocolou petição comunicando a alienação do imóvel segurado a terceiros em julho de 2025, acostando aos autos a respectiva escritura pública de compra e venda. Diante do fato superveniente, o juízo proferiu decisão não conhecendo dos Embargos de Declaração por perda do objeto e revogando a determinação de produção de prova pericial, dada a impossibilidade fática de sua realização. Instada a se manifestar, a parte ré argumentou que a inviabilidade da prova ocorreu por culpa exclusiva da autora ao alienar o bem, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora, por sua vez, peticionou informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide com base no conjunto documental existente, reforçando novamente a tese da ausência de vistoria prévia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova técnica restou materialmente impossibilitada pela alienação do imóvel a terceiros, e as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas. O arcabouço documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. As questões preliminares já foram detidamente analisadas e rechaçadas por ocasião da decisão saneadora, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O cerne da lide reside em verificar se a recusa de cobertura securitária foi legítima, considerando a alegação da ré de que o evento consistiu em "desmoronamento" (risco excluído) e a alegação da autora de que as avarias decorreram de fatores climáticos severos ("vendaval") e de que a seguradora omitiu-se de realizar vistoria prévia no imóvel. Inicialmente, analiso a alegação da ré de que a impossibilidade de perícia pela venda do bem deve ensejar, por si só, a improcedência do pedido. Não assiste razão à seguradora. Em demandas que versam sobre seguro residencial, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a seguradora que aceita a proposta de seguro e recebe o prêmio sem realizar a vistoria prévia no imóvel assume, tacitamente, o risco pelas condições estruturais e topográficas do bem. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO RESIDÊNCIAL VENDAVAL DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL SEGURADO ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL RECUSA INJUSTIFICADA AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA ACEITAÇÃO TÁCITA DAS CONDIÇÕES APLICAÇÃO DO CDC INDENIZAÇÃO DEVIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A seguradora que celebra contrato sem realizar a vistoria prévia do imóvel, aceita tacitamente as condições em que este se encontra, não podendo invocar, a posteriori, o estado de conservação do bem, como fundamento para recusa no pagamento da indenização, salvo se satisfatoriamente comprovado que a negligência e falta de zelo do segurado, contribuíram, de forma decisiva, para a ocorrência do sinistro. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 818603-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 17.11.2011). (TJ-PR - APL: 8186032 PR 818603-2 (Acórdão), Relator.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 17/11/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 767 05/12/2011). Na hipótese de falta de acautela de verificação das condições do terreno, a existência de taludes e a necessidade de muros de arrimo antes da contratação do seguro, não lhe é lícito, após a ocorrência do sinistro, esquivar-se do dever de indenizar sob a pecha de exclusão de risco ou problemas estruturais. Logo, a ausência de perícia no talude não fulmina o direito autoral, pois as características preexistentes do imóvel foram tacitamente aceitas pela ré ao não vistoriá-lo. Ademais, a parte autora logrou êxito em comprovar, de forma documental (alertas do INMET, reportagens jornalísticas da data do evento), a ocorrência de condições climáticas adversas (chuvas intensas e vendaval) no fim de semana do sinistro, evento este coberto pela apólice. A ré, por seu turno, limitou-se a invocar cláusula restritiva de forma genérica, não se desincumbindo do ônus de comprovar dolo ou má-fé da segurada no agravamento do risco. Caracterizado o dever de cobertura, passo à análise dos danos materiais. A autora colacionou recibo demonstrando despesas com material e mão de obra para a retirada da terra e recuperação do talude/área danificada, no valor de R$18.480,00 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta reais). Tal documentação não foi objeto de impugnação específica e pormenorizada capaz de afastar a sua idoneidade, devendo o ressarcimento ser integralmente acolhido. Quanto ao dano moral, diferentemente do mero inadimplemento contratual comum, a situação sob exame revela peculiaridades que atingem os direitos da personalidade. A negativa de cobertura residencial diante de um desastre natural (vendaval/deslizamento), baseada em cláusula de exclusão que a própria seguradora não se acautelou de verificar via vistoria prévia, fere o princípio da boa-fé objetiva e da probidade. Tal conduta gera angústia e estresse que transbordam o mero aborrecimento, especialmente considerando que o seguro visa justamente a tranquilidade do lar diante de eventos imprevisíveis. A jurisprudência pátria, em casos de negativa injustificada de seguro residencial após sinistro grave, reconhece o abalo moral indenizável. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP 2014/0259096-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016). Neste sentido, o montante deve observar a razoabilidade e o caráter pedagógico, sendo fixado em R$ 15.000,00, patamar este condizente com as circunstâncias e precedentes de casos análogos envolvendo vendavais e desvios produtivos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: CONDENAR a requerida, ALLIANZ SEGUROS S/A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$18.480,00 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta reais). O valor principal será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 11/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30381123 Petição Inicial Petição Inicial 23090415345567500000029108557 30382828 3identidade Documento de Identificação 23090415345603800000029110106 30382821 4comprovante residencia Documento de comprovação 23090415345628400000029109799 30382809 5apolice Documento de comprovação 23090415345659700000029109787 30382812 6Renata fichero (48) Documento de comprovação 23090415345687700000029109790 30382805 7aviso de sinistro Documento de comprovação 23090415345716900000029109783 30382302 8emails trocados com a seguradora Documento de comprovação 23090415345753100000029109780 30382298 9email recebido comunicando a negativa seguradora Documento de comprovação 23090415345786800000029109776 30382294 10CARTA NEGATIVA de cobertura do sinistro Documento de comprovação 23090415345809400000029109772 30382291 11 Chuva de granizo atinge Vargem Alta e parte de parque de exposicoes desaba Gazeta Online Documento de comprovação 23090415345851500000029109770 30382289 12 ES recebe novo alerta de chuvas intensas ate domingo (13) Gazeta Online Documento de comprovação 23090415345875400000029109768 30382283 13 Espirito Santo recebe alerta de chuvas intensas para 62 municipios Gazeta Online Documento de comprovação 23090415345904500000029109762 30382278 14 Telhado voa, portao se solta e arvore cai- chuva causa estragos na Grande Vitoria Gazeta Online Documento de comprovação 23090415345936600000029109757 30382276 15 Tempo fecha e dia vira noite no ES, que tem chuvas fortes em varias cidades Gazeta Online Documento de comprovação 23090415345982600000029109255 30382275 16 Temporal deixa casa destelhada e ruas alagadas no ES Documento de comprovação 23090415350025800000029109254 30382272 17 Temporal e ventania provocam estragos na Grande Vitoria Tribuna Online Documento de comprovação 23090415350068400000029109251 30382268 18noticias do fds do sinistro1 Documento de comprovação 23090415350101500000029109247 30382257 19noticiais do fds do sinistro2 Documento de comprovação 23090415350126400000029109237 30382262 20noticiais do fds do sinistro3 Documento de comprovação 23090415350148700000029109241 30382254 21previsao do tempo em DOMINGOS MARTINS Documento de comprovação 23090415350180400000029109234 30381744 22Chuva e ventania destroem estrutura do Parque de Exposicoes de Vargem Alta Documento de comprovação 23090415350206900000029109224 30381730 23WhatsApp Video 2022-12-16 at 13.00.26 Documento de comprovação 23090415350239100000029109210 30381733 24WhatsApp Video 2022-12-16 at 13.00.24 Documento de comprovação 23090415350264400000029109213 30381729 25foto do sinistro1 Documento de comprovação 23090415350324000000029109209 30381726 26foto do sinistro2 Documento de comprovação 23090415350356100000029109206 30381722 27foto do sinistro3 Documento de comprovação 23090415350379000000029108602 30381719 28foto do sinistro4 Documento de comprovação 23090415350413800000029108599 30381710 29CNPJ ALIANZ Documento de comprovação 23090415350445600000029108590 30381149 30orcamento retirada terra sitio Documento de comprovação 23090415350474700000029108580 30381144 31fotos sitio retirada parcial terra_compressed Documento de comprovação 23090415350517300000029108575 30381143 32Sentença Juizado - ALLIANZ Documento de comprovação 23090415350549200000029108574 30381141 33Certidão - Trânsito em Julgado - JUIZADO ALLIANZ Documento de comprovação 23090415350568600000029108572 30433497 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23090513093806900000029157852 30471221 Despacho Despacho 23091213012753000000029192834 30675129 Petição (outras) Petição (outras) 23091214240639200000029385697 30762907 Despacho Despacho 23091811254347300000029468970 30949249 Juntada comprovante custas iniciais Petição (outras) 23091811582740200000029646958 30949903 pagamento custas processuais - renata x allianz Documento de comprovação 23091811582759900000029646961 31136193 Despacho - Carta Despacho - Carta 23092115120280700000029823218 31136193 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092115120280700000029823218 31136193 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23092115120280700000029823218 31979870 Contestação Contestação 23100610361548000000030621465 31979875 Proc-0012176-PET-Contestação-RevisadoPHV Contestação em PDF 23100610361582400000030621470 31979876 ALLIANZ SEGUROS-AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100610361601000000030621471 31979877 Proc-0012176-SUB-Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100610361628500000030621472 31979879 ALLIANZ SEGUROS - ATA 12.03.2021 Documento de comprovação 23100610361641500000030621474 31979880 ALLIANZ SEGUROS - ATA 02.03.2022 Documento de comprovação 23100610361661300000030621475 31979881 ALLIANZ SEGUROS-ATA 02.03.2023 Documento de comprovação 23100610361679800000030621476 31979882 ALLIANZ SEGUROS- ESTATUTO + ATAS ATUALIZADAS Documento de comprovação 23100610361700200000030621477 31979884 06.06.2023 - Valor Econômico - Allianz Seguros - RCA 02.03.2023 10h30 - Pág. E03 Documento de comprovação 23100610361722100000030621479 31979885 Proc-0012176-SUB-Manual do segurado Documento de comprovação 23100610361741100000030621480 31979886 Proc-0012176-SUB-Apólice Documento de comprovação 23100610361769000000030621481 31979887 Proc-0012176-SUB-Carta recusa Documento de comprovação 23100610361788700000030621482 33187769 Réplica Réplica 23103021241863400000031760900 33637200 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23110913282056600000032185995 33637907 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23110913295890700000032186002 33637911 5027594-27.2023 Aviso de Recebimento (AR) 23110913295919100000032186005 34022610 Carta de Preposição Carta de Preposição 23111708395195000000032549563 34022611 DOC-Carta de preposição - Presencial Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111708395207600000032549564 34022612 DOC-Substabelecimento - Presencial Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111708395223200000032549565 34131736 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 23112014054219800000032652410 38774019 Despacho Despacho 24022817221116300000037029938 38774019 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022817221116300000037029938 39445240 Petição (outras) Petição (outras) 24031112102942200000037660372 39445241 Proc-0012176-PET-Especificação de Provas + Pontos controvertidos Petição (outras) em PDF 24031112102954800000037660373 39606540 Petição (outras) Petição (outras) 24031218543734900000037810362 44341905 Decisão Decisão 24061014181862700000042239539 46835228 Petição (outras) Petição (outras) 24071712012385600000044562063 46835229 Proc-0012176-PET-Requerimento e apresentação de quesitos periciais-RevisadoPHV Petição (outras) em PDF 24071712012397800000044562064 44341905 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061014181862700000042239539 54134452 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24110614482608300000051326418 54956838 Petição (outras) Petição (outras) 24111921445219100000052079100 54956839 ACEITE ENGENHEIRO CIVIL HELIO Petição (outras) em PDF 24111921445239600000052079101 54956840 DOCUMENTOS PERITO Petição (outras) em PDF 24111921445252400000052079102 55293422 Contrarrazões Contrarrazões 24112614065780700000052391816 55293423 Proc-0012176-PET-Contrarrazões ao ED - RevisadaGGV Contrarrazôes em PDF 24112614065792500000052391817 62556443 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25020514433033400000055568876 62557770 Certidão Certidão 25020514465195900000055568899 73418630 Petição (outras) Petição (outras) 25072109225158200000065201314 75189504 Decisão Decisão 25080517405476800000066003810 75189504 Decisão Decisão 25080517405476800000066003810 78262324 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091103064277300000074159077 88354542 Decisão Decisão 26013122250062500000081128986 88354542 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013122250062500000081128986 90038050 Petição (outras) Petição (outras) 26020512434480300000082662145 90039004 Proc-0012176-PET-Especificação de provas e pontos controvertidos Petição (outras) em PDF 26020512434489900000082662148 90131242 Petição (outras) Petição (outras) 26020611575762000000082747480
13/05/2026, 00:00