Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: RICARDO FELIPE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogados do(a)
REQUERIDO: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047, SILENE MORAES DELFINO - ES14538 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA) Compulsando os autos, verifica-se que o juízo já reconheceu, em audiência realizada (fls. 44/45 do processo n. 0010848-60.2013.8.08.0012), a conexão entre o presente feito e o processo de n.º 0010848-60.2013.8.08.0012. Observa-se que a instrução conjunta é medida impositiva para evitar decisões contraditórias. Entretanto, nos autos n.º 0010848-60.2013.8.08.0012, a relação processual ainda não foi integralmente estabilizada, uma vez que a parte autora (Sr. Ricardo) ainda envida esforços para a citação da empresa FLEX VEÍCULOS. Considerando que o despacho de fls. 82 condiciona o julgamento desta lide à realização de audiência conjunta — a qual depende do desfecho citatório no processo apenso — resta configurada a prejudicialidade externa.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0009486-23.2013.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Diante do exposto, com fulcro no Artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até que se realize a audiência de instrução e julgamento nos autos n.º 0010848-60.2013.8.08.0012. Nos termos do § 4º do Art. 313 do CPC, o prazo de suspensão não poderá exceder 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem a realização do ato no apenso, deverão os autos retornar conclusos para nova análise de prosseguimento. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026
04/02/2026, 00:00