Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016961-92.2024.8.08.0000 AGVTE: BRUNO DINIZ BARBIEIRI AGVDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRUNO DINIZ BARBIEIRI, irresignado com a decisão (id 51467881 de origem) que, nos autos do processo nº 5039244-37.2024.8.08.0024 que discute eliminação de concurso público inaugurado pelo Edital nº 01/2022 da PM/ES, por inaptidão no exame toxicológico, indeferiu a liminar. Decisão recebendo o feito apenas no efeito devolutivo (id 10690184). Contrarrazões pelo agravado no id 11456018. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 74, inciso XI, do RITJES. Do cotejo dos autos, e desde logo, verifica-se ser a hipótese de aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque em consulta ao processo de referência (nº 5039244-37.2024.8.08.0024) verifica-se que foi proferida sentença (id 77890998 de origem) de improcedência, exsurgindo, destarte, a relação de prejudicialidade superveniente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTA ARBITRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. 1.
Cuida-se de carta arbitral. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes. 3. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos embargos. 4. Recurso especial de EMPABRA - EMPRESA DE MINERAÇÃO PAU BRANCO S/A e de GREEN METALS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S. A. E OUTROS parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. Ainda, sobre o tema, leciona Barbosa Moreira2 que “O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem”. Em face do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual. Intime-se. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 15 do Ato Normativo n. 193/2019, e, após, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator 1 NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado. 9 ed. SP: RT, 2006. p. 436. 2 MOREIRA, Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Forense, 1974. pp. 235-236;
04/02/2026, 00:00