Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ROSALINA PACHECO DE ALMEIDA
REU: SAMUEL DE ALMEIDA ROSA VIEIRA Advogado do(a)
REU: VICTOR MELGACO TOLENTINO - ES25186 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou denúncia em desfavor de SAMUEL DE ALMEIDA ROSA VIEIRA, já devidamente qualificado nos autos, imputando réu a conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Segundo a denúncia, o acusado descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas em favor de sua genitora, Rosalina Pacheco de Almeida. As medidas protetivas haviam sido deferidas em 17/01/2020, nos autos nº 0000185-78.2020.8.08.0021, e o denunciado foi formalmente intimado em 11/02/20206. O fato criminoso ocorreu em 13 de março de 2020, por volta das 12h07min, na Rua Alda SanTiago, nº 45, Bairro Ipiranga, Guarapari/ES, ocasião em que o denunciado adentrou a residência da vítima, violando a determinação de não se aproximar a menos de 300 metros dela. Consta que a vítima estava acamada e foi socorrida por Rafael de Almeida Rosa Vieira, seu curador. A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2020 (fls. 68/68v). O inquérito policial que serviu de base à ação contém Boletim Unificado (fls. 06/07), depoimentos (fls. 10-12), interrogatório do réu (fl. 14), Nota de Culpa (fl. 15) e Exame de Lesões Corporais (fl. 17). A defesa do acusado apresentou Resposta à Acusação (fl. 57). A Audiência de Instrução e Julgamento foi efetivamente realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência) em 31 de julho de 2024. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Rafael de Almeida Rosa Vieira (curador da vítima) e o policial militar PMES Luís Felipe Araújo. O Ministério Público desistiu da oitiva do PMES André Luiz Costa Gonçalves, ausente na ocasião, com a concordância da Defesa. Após as oitivas, foi realizado o interrogatório do réu, cujo conteúdo, assim como os depoimentos, foi armazenado em mídia digital. Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 80857649). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 81787536). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. Em relação ao delito tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, constata-se que o Legislador quis resguardar o cumprimento das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (redação à época dos fatos). Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime supramencionado é de 04 (quatro) anos, o crime em tela possui a pena máxima prevista de dois (02) anos de detenção. Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima. In casu, verifico que os fatos ocorreram em 13 de março de 2020, enquanto a denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2020 (fls. 68/68v). Desse modo, diante dos marcos temporais, conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para os delitos narrados na denúncia, haja vista ter decorrido o prazo de quatro anos previsto no art. 109, VI, do CP, entre a data de recebimento da denúncia e a presente sem a prolação de sentença. Portanto, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. DO DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002049-54.2020.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAMUEL DE ALMEIDA ROSA VIEIRA quanto ao delito descrito no art. 24-A, com fundamento no artigo 107, inciso VI, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DR. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Ofício DM 1649/2025
04/02/2026, 00:00