Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO LIMA PIAZAROLLO Advogado do(a)
REQUERENTE: OTACILIO JOSE COELHO COLLI - ES26825 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5016938-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO LIMA PIAZAROLLO (Id. 88102436) em face da sentença Id. 87061649, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, determinando o restabelecimento das contas de WhatsApp Business e a abstenção de novos bloqueios automáticos sem motivação, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Aduz o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no decisum no que tange: i. ao descumprimento reiterado da tutela de urgência (Id. 70393614) como fato superveniente apto a modificar a qualificação jurídica da conduta; e ii. à contradição lógica entre reconhecer a conduta abusiva sobre serviço essencial e concluir pela existência de mero inadimplemento contratual. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme certidão de Id. 89884235, razão pela qual devem ser conhecidos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 90636343) alegando o caráter manifestamente infringente do recurso, a intenção de rediscussão de mérito e a inexistência de vícios na decisão. Muito embora os aclaratórios mereçam juízo de admissibilidade positivo, o mesmo não pode ser dito em relação ao mérito. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no Art. 489, § 1º." Da simples leitura da sentença embargada (Id. 87061649), verifica-se que todos os pontos tidos por omissos ou contraditórios foram expressamente analisados e fundamentados por este juízo, que, no entanto, adotou tese contrária à defendida pelo autor. Quanto à alegação de omissão sobre o descumprimento reiterado da medida, a sentença embargada foi clara ao abordar a narrativa de "bloqueios recorrentes e automáticos" logo nas preliminares, utilizando esse fato para afastar a tese de perda de objeto e confirmar a necessidade da tutela jurisdicional para proteção da atividade profissional. De modo semelhante, quanto à caracterização do dano moral, a sentença analisou diretamente a conduta da ré e concluiu que a controvérsia retrata inadimplemento contratual destituído de repercussão extrapatrimonial relevante. Consta expressamente na decisão: "Neste aspecto, o dano moral não se presume e exige demonstração pela parte que o invoca, circunstância ausente no caso concreto (...). A narrativa apresentada exibe mero desconforto decorrente de descumprimento contratual, insuficiente para caracterização de dano moral." A decisão, portanto, fundamentou expressamente que a falha na prestação do serviço e os sucessivos bloqueios, embora abusivos sob a ótica contratual, não geraram abalo subjetivo indenizável, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica, em verdade, não é a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não constituem a via recursal adequada para a rediscussão do mérito ou para reverter o entendimento do julgador. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente). Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com a interpretação de fatos que o embargante entende que deveria levar a outro resultado jurídico.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença quanto ao dano moral, o que deve ser objeto de recurso inominado. Não entendo, pois, existentes na sentença embargada os vícios apontados, razão pela qual conheço dos embargos de declaração opostos mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada. Intimem-se conforme o comando sentencial. Cumpra-se, servindo-se da presente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68557764 Petição Inicial Petição Inicial 25051123444479700000060867062 68557765 Doc. 00 - Procuração Pedro Lima Piazarollo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051123444507900000060867063 68557766 Doc. 01 - Titularidade das linhas Documento de comprovação 25051123444532400000060867064 68557767 Doc. 02 - Bloqueio, requerimento de análise, desbloqueio por equivoco Documento de comprovação 25051123444555300000060867065 68557768 Doc. 03 - Atendimento plataforma Facebook Documento de comprovação 25051123444578300000060867066 68557769 Doc. 04 - Atendimento plataforma WhatsApp Business Documento de comprovação 25051123444592500000060867067 68557770 Doc. 05 - Atendimento e-mail Documento de comprovação 25051123444607200000060867068 68557771 Doc. 06 - Requerimento gov.com Documento de comprovação 25051123444621900000060867069 68557772 Doc. 07 - Reclamação do cliente Documento de comprovação 25051123444637600000060867070 68567005 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051206242749100000060872758 68567006 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051206253165800000060872759 68573216 documentos faltantes Aditamento à Inicial 25051210263010500000060878567 68573220 CNH Pedro Lima Documento de Identificação 25051210263041700000060878571 68573223 Comprovante de endereço Documento de comprovação 25051210263063600000060878574 68794163 Despacho Despacho 25051414451960800000061073788 68794163 Citação eletrônica Citação eletrônica 25051414451960800000061073788 69536678 Manifestação Petição (outras) 25052614295351100000061734268 69536681 2 - Atos constitutivos FBBR 2025 (contrato social, procuração e subs)-compactado Documento de Identificação 25052614295434000000061734271 69536682 3 - Documento Ilegimitidade Documento de Identificação 25052614295526500000061734272 69536683 4 - Termos de Serviço Documento de Identificação 25052614295562500000061734273 69536685 5 - Política Business Documento de Identificação 25052614295617200000061734275 70393614 Bloqueios reiterados Petição (outras) 25060608134165900000062499317 75237863 Habilitação nos autos Petição (outras) 25080114594822700000066047048 75237864 1 - Contestação Contestação em PDF 25080114594831700000066047049 75237867 2 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080114594852100000066047052 75237869 3 - Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 25080114594872400000066047054 75357365 Decisão Decisão 25080414393569400000066157106 75352928 Termo de Audiência Termo de Audiência 25080415013182600000066153176 75444492 Despacho Despacho 25080512293317800000066235987 75444492 Despacho Despacho 25080512293317800000066235987 77372912 Ciência da redesignação Petição (outras) 25083113125005200000073346765 78278788 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091110460817600000074175277 78828610 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091802363330100000074676463 82899230 Petição (outras) Petição (outras) 25111117485502500000078396179 82899233 2 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111117485526800000078396182 82899234 3 - Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 25111117485557300000078396183 82971150 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111215035054400000078450365 82971150 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25111215035054400000078450365 83503101 Réplica Petição (outras) 25111921265134400000078947915 83504654 PHOTO-2025-10-16-23-02-36 Documento de comprovação 25111921265160600000078947918 87061649 Sentença Sentença 25120911463581200000079942151 88102436 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25122912071668500000080896089 88102438 Novos bloqueios do WhatsApp Documento de comprovação 25122912071693500000080896091 89884235 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26020316420577300000082521568 89884250 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020316435576100000082521583 90636343 Petição (outras) Petição (outras) 26021216082997800000083206152
15/04/2026, 00:00