Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: GENILSON RODRIGUES RECORRENTE/RECORRIDA: GERTRUDES MARIA DALLEPRANE SIPOLATTI DECISÃO Cuidam-se de recursos especiais interpostos por GENILSON RODRIGUES (id. 15243103), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e por GERTRUDES MARIA DALLEPRANE SIPOLATTI (id. 15341985), com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível assim ementado (id. 13282697): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO SUBLOCATÁRIO PELOS ENCARGOS LOCATÍCIOS E DANOS AO IMÓVEL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CONDENAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALUGUÉIS VENCIDOS APÓS ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por Gertrudes Maria Delleprane Sipolatti contra sentença que condenou exclusivamente o locatário originário, Genilson Rodrigues, ao pagamento de encargos locatícios e reparação de danos ao imóvel, com pedido de reforma parcial para incluir o sublocatário, Supermercado Ponta da Fruta, e seus sócios na condenação, além de requerer a inclusão de aluguéis vencidos até a reparação integral do imóvel. Em contrapartida, apelação de Genilson Rodrigues busca sua exoneração das obrigações locatícias e de reparação de danos, alegando transferência de posse ao sublocatário com anuência da locadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) a responsabilização do sublocatário pelos encargos locatícios e danos ao imóvel; (ii) a possibilidade de inclusão dos sócios do sublocatário na condenação, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica; (iii) a responsabilização do locatário originário pelos encargos locatícios e danos após a sublocação e entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A sublocação verbal com anuência tácita da locadora caracteriza vínculo jurídico suficiente para responsabilizar o sublocatário pelos encargos locatícios e danos ao imóvel, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 8.245/91, desde que de forma subsidiária ao locatário originário. 4) A desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica sublocatária exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não foi comprovado nos autos. A mera utilização do imóvel pelos sócios não configura fraude ou má-fé apta a justificar a responsabilização pessoal. 5) A responsabilidade principal pelos encargos locatícios recai sobre o locatário originário, conforme o art. 14 da Lei nº 8.245/91, não havendo novação contratual ou prova de substituição formal de responsabilidade. A sublocação não desonera o locatário das obrigações pactuadas no contrato de locação. 6) O contrato de locação extingue-se com a entrega das chaves, salvo cláusula expressa em sentido contrário, inexistente no caso. Assim, são indevidos aluguéis referentes ao período posterior à devolução do imóvel, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7) A correção monetária sobre os valores devidos deve incidir a partir do efetivo prejuízo, aplicando-se o INPC/IBGE, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Os juros de mora, pela taxa SELIC, incidem a partir da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, sendo vedada a cumulação de índices para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Apelação de Gertrudes Maria Delleprane Sipolatti parcialmente provida para reconhecer a responsabilidade subsidiária do sublocatário, Supermercado Ponta da Fruta, pelos encargos locatícios e danos ao imóvel, bem como ajustar os critérios de correção monetária e juros. Mantida a improcedência dos pedidos de responsabilização dos sócios e de inclusão de aluguéis posteriores à entrega das chaves. Apelação de Genilson Rodrigues desprovida. Os recorrentes opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 14815156). Em suas razões recursais, o recorrente GENILSON RODRIGUES alega violação aos arts. 13 e 14 da Lei nº 8.245/91 e ao art. 421 do Código Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese: (i) a ocorrência de anuência tácita do locador quanto à sublocação, fato que excluiria sua responsabilidade pelos débitos locatícios após a desocupação do imóvel; e (ii) que a atribuição de responsabilidade integral por danos e encargos decorrentes de conduta de terceiro — a quem a locadora permitiu o uso do bem — afronta a boa-fé objetiva e produz resultado manifestamente injusto. Por outro lado, a recorrente GERTRUDES MARIA DALLEPRANE SIPOLATTI argui negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto: (i) à revelia de Sandra Maria Brioschi e seus efeitos; (ii) à pena de confissão aplicada aos recorridos; (iii) à solidariedade de Ricardo Brioschi Minete na condição de sublocador ou colocatário; e (iv) à ausência de declaração de hipossuficiência de Genilson Rodrigues. Aponta, ainda, contrariedade aos arts. 99, §§ 2º e 3º, 344, 373, inc. II, 385, § 1º, e 389, do CPC, bem como aos arts. 397, caput e parágrafo único, e 405, do CC. Contrarrazões apresentadas sob os ids. 16612094 e 16727415. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos e as partes recorrentes gozam do benefício da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o preparo. A representação processual encontra-se regular. Quanto à tese de GENILSON RODRIGUES sobre a exclusão de sua responsabilidade ante a suposta anuência tácita do locador à sublocação (arts. 13 e 14 da Lei nº 8.245/91), verifica-se que o Órgão Fracionário decidiu em estrita conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a jurisprudência da Corte Superior, a “sublocação não transfere as responsabilidades contratuais do locatário para o sublocatário, apenas amplia o número de pessoas envolvidas na relação jurídica, cada uma conservando suas obrigações próprias” (AREsp n. 2.821.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Incide, portanto, o óbice da súmula no 83/STJ, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Além disso, a análise do acórdão recorrido revela que a controvérsia não foi examinada ou decidida pela Primeira Câmara Cível à luz do outro dispositivo federal suscitado pelo recorrente Genilson Rodrigues (art. 421 do CC), o que impede a abertura da via especial, por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência dos óbices previstos nas Súmulas nº 282 e nº 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispor que: “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Cumpre-se ressaltar que, “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Noutro giro, denota-se que o óbice da mencionada súmula 83/STJ aplica-se também com relação a insurgência de negativa de prestação jurisdicional suscitada por GERTRUDES MARIA DALLEPRANE SIPOLATTI. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Primeira Câmara Cível afastou a pretensão de responsabilização solidária dos sócios do supermercado Ponta da Fruta por entender que não há razão jurídica suficiente para imputar às pessoas físicas responsabilidade pelos débitos sociais. O Órgão Fracionário assinalou, ademais, que o recorrente Genilson Rodrigues logrou comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstrando a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua dignidade. Nesse cenário, observa-se que o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). No que se refere à alegação de afronta aos artigos 99, §§ 2º e 3º, 344, 373, inc. II, 385, § 1º, e 389, do CPC, 397, caput e parágrafo único, e 405, do CC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente Gertrudes Maria Dalleprane Sipolatti limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da súmula 284/STF. Nesse sentido: REsp n. 2.172.026/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031371-19.2016.8.08.0035 RECORRENTE/
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso de Genilson Rodrigues, diante dos óbices da súmula 83 do STJ e das súmulas 282 e 356, do STF. Sob o mesmo fundamento legal, inadmito o recurso de Gertrudes Maria Dalleprane Sipolatti, dada a incidência das súmulas 83/STJ e 284/STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
04/02/2026, 00:00