Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA RECORRIDA: ADEMILDE JANES BURGARELLI RICHA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003620-33.2023.8.08.0000
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (id. 15002193) interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal (id. 12163028), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de cabimento, considerando que a apelação é recurso adequado para desafiar decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a formação e expedição do ofício requisitório com base nos cálculos da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante do encerramento da fase executiva do processo, o recurso cabível seria o agravo de instrumento ou a apelação e se, nesse contexto, a fungibilidade recursal pode ser aplicada para admitir o agravo de instrumento interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR O encerramento da fase executiva atrai a aplicação do recurso de apelação, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil. A interposição de agravo de instrumento em lugar da apelação caracteriza erro grosseiro, pois o cabimento do recurso de apelação para decisões que põem fim à fase executiva encontra-se definido pela legislação processual e pela jurisprudência. A fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que o erro de interposição de recurso é manifesto, como no presente caso, em que há previsão legal e jurisprudencial consolidada quanto ao cabimento de apelação para decisões que encerram a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em decisões que encerram a fase executiva do processo, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 203 do CPC. A interposição de agravo de instrumento em vez de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em suas razões recursais, o Ente Municipal alega violação ao artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV possui natureza interlocutória, uma vez que não teria declarado expressamente a extinção da execução, o que legitimaria a interposição do Agravo de Instrumento. Contrarrazões pela manutenção do acórdão (id. 16315964). É o relatório. Passo a decidir. Na análise dos pressupostos extrínsecos, verifico que o recurso é tempestivo (certidão no id. 16386350). O Recorrente, Município de Serra, é isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC. A representação processual, feita por Procurador Municipal, está regular. A insurgência cinge-se à definição do recurso cabível contra decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de formação e expedição do respectivo ofício requisitório, em conformidade com os cálculos apresentados pela parte exequente. Não obstante o esforço argumentativo do Recorrente, o entendimento perfilhado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem firme compreensão no sentido de que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/3/2024). Em linha com esse entendimento, cumpre citar ainda o REsp n. 2.183.969/MA, 2ª Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/12/2025, o AgInt no AREsp n. 2.745.247/MA, 2ª Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 29/5/2025 e o AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/3/2023. Assim, configurado o erro grosseiro na interposição de Agravo de Instrumento, fica afastada a aplicação do princípio da fungibilidade. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimações e expediente necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
04/02/2026, 00:00