Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ROGERIO FIRMINO DAS VIRGENS Advogado do(a)
REU: ALEXSANDER DE ALMEIDA BARCELOS - ES40772 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Visto em Inspeção Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Compulsando os autos, vejo que os argumentos lançados pela d. Defesa já foram analisados em decisão de ID n°76985031. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Por fim, a Defesa dispõe sobre a ausência de justa causa, consistente na carência de lastro probatório mínimo. Entendo que tal preliminar se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada após a instrução processual. Diante disso, AFASTO as mencionadas preliminares. Visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003559-46.2018.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2026, às 13:30 horas. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 1. Intime-se o Réu ROGERIO FIRMINO DAS VIRGENS, facultando-lhe a participação por videoconferência. 2. Intime-se o d. advogado do Réu, Dr. ALEXSANDER DE ALMEIDA BARCELOS, OAB/ES 40.772, facultando-lhe a participação por videoconferência. 3. Intime-se o Ministério Público. Determino que cópia da presente decisão sirva como mandado e ofício para o cumprimento das diligências. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00