Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MEIRY GOMES DE LIMA
INTERESSADO: C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME, ANGELO FERNANDO DE MATOS VIEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS CAMILO DA SILVA - SP423449 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014843-33.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual se busca atingir patrimônio pessoal do sócio da empresa executada. Embora citado (id. 83831922 – Enunciado n.º 05 do FONAJE), o sócio deixou de apresentar contestação. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Nesse sentido, cumpre registrar que a relação jurídica que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação é essencialmente de consumo, aplicando-se, portanto, a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estipula que ''o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.'' No caso específico dos autos, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, inclusive por meio de ordem de penhora reiterada (teimosinha) e por carta precatória (id. 53278047), que retornou com informação de “local vazio e desocupado”, circunstâncias que evidenciam estado de insolvência e encerramento irregular das atividades, restando caracterizada a hipótese prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a personalidade jurídica, neste caso, revela-se obstáculo objetivo ao ressarcimento do prejuízo causado à consumidora. Aliado a tais circunstâncias, embora regularmente citado para apresentar contestação, o sócio manteve-se silente, de sorte que a ela se aplicam os efeitos da revelia.
Ante o exposto, ACOLHE-SE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para admitir a inclusão definitiva do sócio ANGELO FERNANDO DE MATOS VIEIRA no polo passivo da ação. No ensejo, segue protocolo de penhora eletrônica (teimosinha), tanto em face da empresa (CNPJ) como da sócia, com determinação de repetição até o dia 27/02/2026, cujo resultado será obtido no dia 04/03/2026, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria até o término das repetições. Publique-se, registre-se e intime-se apenas a exequente, em razão da revelia aplicada ao sócio. Caso haja manifestação do executado na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão. Encerrada a ordem de penhora, conclusos para obtenção do resultado da pesquisa e impulso oficial. Diligencie-se. SERRA (data conforme assinatura eletrônica). RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MEIRY GOMES DE LIMA Endereço: Rua Valdir Drasto Donadia, S/N, PREDIO, LT 11, QD 68, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-297
04/02/2026, 00:00