Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: INAH BRANDOLIM DE ASSUNCAO
REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E S P A C H O = 01) Ciente do acórdão proferido no AI nº5003420-55.2025.8.08.0000 que segue em anexo, que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar a decisão ID 62665044 e conceder a tutela de urgência requerida pela parte autora/agravante na inicial. 02) Porém, DEIXO de dar cumprimento a referida decisão superior porque o banco réu já o cumpriu por ocasião da concessão da tutela recursal do AI nº5003420-55.2025.8.08.0000, conforme se vê dos ID’s 65214455 e 66405481. 03) Outrossim, verifica-se que o banco réu, na pág. 2 de sua contestação ID 63854620, indicou link externo para acesso a uma suposta gravação na qual a parte autora teria entrado em contato solicitando desbloqueio do cartão de crédito consignado. 04) Contudo, a jurisprudência é uníssona em afirmar que apresentação de áudios, vídeos e demais mídias digitais mediante mera indicação de link externo não é permitido como meio de prova, vez que todas as provas devem constar dos autos e não em ambientes externos, sob pena de comprometer a segurança, autenticidade e perenidade da prova. 05) Portanto,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5001048-03.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o banco réu, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar diretamente aos presentes autos digitais, através da plataforma PJe, o arquivo de áudio/vídeo constante do link externo https://hcnadv-my.sharepoint.com/:u:/g/personal/valeska_souto_hcn_adv_br/EexktFuebctAm45iHTi0u6UB9YANp8gVZ89koQxD-ANdfg?e=DD1rhj (vide pág. 2 do ID 63854620), sob pena de considerar como verdadeiros os fatos com que a parte autora pretendia provar com referida documentação (art. 400, CPC). 06) Apresentada a documentação, amparado no art. 437 do CPC, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para conhecimento delas e se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 07) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para sentença, ante a desnecessidade de produção de outras provas e também porque as partes, intimadas do despacho ID 70947968, no qual foi determinado que, em cooperação com o juízo, indicassem os pontos que entendessem relevantes para a decisão da lide, os meios de prova que desejassem realizar e outras questões processuais, as mesmas disseram não possuírem outras provas a produzir (vide ID’s 71319009 e 71983343). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00