Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - PROCESSO Nº: 5000734-73.2025.8.08.0038 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. A pretensão aduzida revela, indubitavelmente, a maior complexidade do objeto da prova, exigindo a realização de perícia técnica, ampla e formal, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que não será possível um julgamento seguro sem esta. O Requerido apresentou o contrato e a proposta de adesão com a possível assinatura da parte Autora. A parte Autora aduz que nunca realizou tal contratação. Diante desse impasse, somente a prova técnica, consistente em perícia grafotécnica, seria capaz de apontar à qual das partes assiste razão, pois não há qualquer outro elemento capaz de corroborar com a tese de contratação fraudulenta do consignado. Destarte, a lide extrapola a competência conferida aos Juizados Especiais (art. 3º, da Lei nº 9.099/95), pois a produção de prova pericial revela-se incompatível com o seu procedimento, tornando a causa complexa, impondo-se, assim, a extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para o processo, julgamento e execução do feito e, via de consequência, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto, sem resolução de mérito. Fica revogada a decisão que deferiu a tutela de urgência, Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Vistos em inspeção. MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
04/02/2026, 00:00