Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BOTIQUIM DO ANDRE COMERCIO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA VELHA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCIO COUTINHO BRUZZI - ES16957, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000380-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BOTIQUIM DO ANDRE COMERCIO LTDA contra a sentença proferida sob ID 69018341, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual (ID 69440771). O embargante alega que a sentença padece de omissão quanto à análise da presença das condições da ação, especialmente no tocante à Teoria da Asserção, sustentando que o interesse de agir deveria ser aferido no momento do ajuizamento da ação e não com base em fatos supervenientes. Argumenta, ainda, que haveria omissão por não ter sido determinada a suspensão do feito com base no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade externa com a ação de nulidade da rescisão unilateral do contrato de concessão. Por fim, afirma que a sentença deixou de examinar as alegações sobre as ilegalidades da interdição. O embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a extinção do feito ou, alternativamente, a suspensão do processo. O Município de Vila Velha apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (ID 82752664). O embargado sustenta a inexistência dos vícios alegados, afirmando que a sentença é clara, coerente e devidamente fundamentada. Alega que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. Defende que a perda superveniente do interesse de agir foi corretamente reconhecida, aplicando-se o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e doutrina de Liebman que corroboram a possibilidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto, bem como a consideração de fatos supervenientes pelo julgador. As contrarrazões também refutam a tese de prejudicialidade externa, aduzindo que a nova demanda discute a rescisão contratual, não havendo dependência jurídica, mas sim substituição do objeto litigioso. Por fim, assevera que a sentença foi explícita ao considerar inútil a análise do mérito da interdição diante da rescisão do contrato. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em análise, a sentença embargada (ID 69018341) extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse de agir. Fundamentou a decisão no fato de que o contrato de concessão entre as partes havia sido rescindido unilateralmente, havendo o próprio autor ajuizado nova ação para discutir essa rescisão (processo nº 5017003-02.2025.8.08.0035). Dessa forma, o objeto da presente demanda, que era a anulação da interdição administrativa do quiosque, tornou-se prejudicado. Alegou o embargante que a sentença seria omissa quanto à aplicação da Teoria da Asserção, que determina a verificação das condições da ação no momento do ajuizamento. Contudo, o interesse de agir é uma condição da ação de caráter dinâmico. Ele pode ser aferido a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente diante da ocorrência de fatos supervenientes que modifiquem ou extingam o direito alegado, o que foi expressamente considerado pela sentença, conforme a doutrina de Liebman citada. A decisão embargada, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, aplicou a compreensão de que o dever do julgador é considerar os fatos novos que influenciem o julgamento da lide. Assim, não há omissão, mas sim uma análise sobre a persistência do interesse de agir em face da realidade fática e jurídica superveniente. Quanto à alegada omissão sobre a suspensão do processo (artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil), a sentença não foi omissa. O fundamento para a extinção foi a perda superveniente do interesse de agir, e não uma questão de prejudicialidade que ensejaria a suspensão. A própria sentença e as contrarrazões do embargado esclarecem que não se trata de uma relação de prejudicialidade jurídica entre as ações, mas de uma substituição do objeto litigioso, em que a nova demanda proposta pelo embargante não guarda dependência, mas sim decorre de um novo ato administrativo autônomo e superveniente. A pretensão de discutir a validade da interdição tornou-se inócua e desprovida de utilidade processual, uma vez que a rescisão do contrato de concessão representa um fundamento distinto e mais abrangente que absorve a discussão anterior. Por fim, a insurgência quanto à suposta omissão na análise das ilegalidades da interdição não se sustenta. A sentença foi clara ao afirmar que, diante da superveniência da rescisão do contrato e do ajuizamento de nova ação específica para discuti-la, tornou-se inútil qualquer análise de mérito sobre o ato de interdição. Ou seja, o Juízo não se furtou a enfrentar a matéria, mas reconheceu que o exame do mérito da interdição seria inócuo e destituído de utilidade, razão pela qual não o realizou, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a ocorrência de fatos posteriores à tutela pretendida, que a prejudicam ou inviabilizam, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. É nesse sentido que se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar que "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à tutela pretendida, prejudiciais ou inviabilizadores do deferimento da medida, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). Essa orientação é reforçada pelo dever do julgador de considerar os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar ineficaz (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018). Assim, os embargos de declaração apresentados revelam o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, conferindo-lhes indevidamente efeitos infringentes, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, salvo em situações excepcionais de vício que, uma vez sanado, altere substancialmente o resultado, o que não ocorre na presente hipótese. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os REJEITO, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho íntegra a sentença de ID 69018341. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. VILA VELHA-ES, 2 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00