Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: SUDARIO RODRIGUES CUNHA FILHO, MAYCON DA SILVA FERREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Tratam-se de recursos especiais interpostos por Maycon da Silva Ferreira (id. 17136181) e Sudario Rodrigues Cunha Filho (id. 17160453), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 16754980) proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME (ART. 121, § 2º, V, CP). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pelas defesas de Maycon da Silva Ferreira e Sudário Rodrigues Cunha Filho contra a decisão da 1ª Vara Criminal de Linhares que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, V, c/c art. 61, II, “h”, na forma do art. 29, todos do Código Penal, por homicídio cometido para assegurar a ocultação de outro crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de provas aptas a justificar a pronúncia dos recorrentes; e (ii) analisar se a decisão atacada afrontou o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, bastando a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo aplicável nesta fase o princípio do in dubio pro societate. 4. Presentes a materialidade e os indícios de autoria, extraídos do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Laudo Cadavérico e depoimentos testemunhais colhidos na fase policial e judicial, que apontam a participação dos recorrentes no homicídio. 5. As teses defensivas de negativa de autoria e ausência de provas devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. O recorrente Sudario Rodrigues Cunha Filho acostou inicialmente apenas o termo de interposição, tendo apresentado, em momento posterior, as razões do recurso especial, suscitando violação aos artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão de pronúncia fundamentou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos de "ouvir dizer" (hearsay testimony). O recorrente Maycon da Silva Ferreira interpôs petição de recurso especial limitada ao termo de interposição, sem a apresentação das razões recursais ou indicação de dispositivos de lei federal supostamente violados. Contrarrazões ministeriais sob os id’s 17709192 e 17709402. É o relatório. Passo a decidir. De plano, nota-se, compulsando os autos, que o recorrente Maycon da Silva Ferreira limitou-se a manifestar o desejo de recorrer, sem, contudo, acostar as razões recursais ao ato de interposição e o recorrente Sudario Rodrigues Cunha Filho apenas apresentou as razões recursais em momento posterior ao ato de interposição. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a “ausência das razões recursais configura vício insanável, ficando impossibilitada a parte interessada de apresentá-las em momento posterior, dada a incidência da preclusão consumativa, não sendo, por isso mesmo, hipótese de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Nesse passo, “opera a preclusão consumativa com a interposição do recurso especial em relação à posterior juntada das respectivas razões. art. 600 do CPP que se aplica apenas ao processamento do recurso de apelação” (AgRg no Ag n. 1.120.390/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°5007086-71.2025.8.08.0030
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial de ambos os recorrentes. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
04/02/2026, 00:00