Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: STHEFANNY BARRETO CORREA
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MANOEL OLIMPIO FERNANDES ROCHA FILHO - RJ133783 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5004087-32.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Sthefanny Barreto Correa em face de Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP e do Estado do Espírito Santo, objetivando, em sede de cognição sumária, a concessão de medida liminar para (i) determinar a imediata correção de sua prova de redação e (ii) sua convocação e participação nas etapas subsequentes do certame, no âmbito do Concurso Público nº 001/2025 – Polícia Penal/ES, bem como (iii) suspender os efeitos das questões nº 01, 04, 30, 50 e 60 da prova objetiva, elaboradas em desconformidade com a gramática normativa, a realidade jurídica e o conteúdo programático previsto no edital do certame. Alega a parte autora que houve flagrante ofensa ao princípio da vinculação ao edital, especialmente quanto à questão nº 60, que exigiria conhecimento específico sobre a "Cadeia de Custódia" (Lei nº 13.964/2019) — instituto que, segundo a requerente, não integraria o rol de legislações expressamente previstas no conteúdo programático. Aponta, ainda, erros materiais e de subsunção jurídica nas demais questões impugnadas, sustentando que a pontuação remanescente é indispensável para a correção de sua prova de redação e prosseguimento no certame. Sustenta, ainda, a existência de risco de perecimento do direito (com a realização iminente do TAF), bem como de violação à isonomia e à segurança jurídica dos candidatos, requerendo que, ao menos em caráter provisório, seja autorizada sua participação na próxima etapa do concurso, sob condição de irretratabilidade e sem geração de efeitos definitivos, até o julgamento final da ação principal. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis, bem como não há vedação quanto às liminares que não esgotem o mérito da demanda. Assim, nos termos da peça exordial, resta demonstrado que os requerimentos ali apontados não se confundem com o objeto da ação, por se tratarem de pedidos de natureza cautelar. Feitos esses esclarecimentos, passo para a análise dos pedidos em tela. No caso dos autos, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a alegada violação ao princípio da vinculação ao edital ou erro material teratológico apto a afastar a presunção de legitimidade da banca. Isso porque a interpretação do conteúdo programático não pode ser realizada de forma excessivamente restritiva ou literal, devendo considerar a lógica interna das disciplinas e a sistemática do ordenamento jurídico vigente à época da publicação do edital. Observa-se que o conteúdo programático, referente à disciplina de Direito Processual Penal, previu expressamente o estudo das "Provas: espécies e admissibilidade" (Anexo III - item 5.6). A cadeia de custódia, introduzida de forma sistematizada no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, constitui instituto diretamente relacionado à admissibilidade da prova penal, uma vez que estabelece os critérios de preservação, rastreabilidade e integridade do elemento probatório, influenciando de modo direto sua validade e possibilidade de utilização no processo penal. Ainda que o chamado “Pacote Anticrime” tenha promovido alterações relevantes no Código de Processo Penal, tais modificações não criaram um microssistema autônomo ou apartado da disciplina das provas, mas, ao revés, integraram-se ao próprio regime jurídico probatório já existente. A cadeia de custódia, portanto, não representa conteúdo estranho ou dissociado do tema “provas”, mas sim desdobramento lógico e normativo do estudo da admissibilidade probatória, expressamente contemplado no conteúdo programático do edital. Ressalte-se que o edital não exige que cada instituto jurídico seja individualmente nominado para que possa ser validamente cobrado, sendo suficiente que o tema esteja inserido de forma coerente e razoável no escopo da disciplina prevista. Exigir a menção expressa de todos os institutos correlatos — como no caso da cadeia de custódia ou dos detalhes técnicos de flagrante e legislação tributária mencionadas pela autora — implicaria engessamento indevido do conteúdo programático e inviabilizaria a avaliação adequada do conhecimento técnico exigido para o exercício do cargo público. Nessa linha, a cobrança das questões impugnadas, em especial a de nº 60, não extrapola os limites do conteúdo programático, porquanto se insere no estudo das provas penais e demais tópicos de Direito Penal e Atualidades, inexistindo afronta ao princípio da vinculação ao edital. Quanto às questões de interpretação de texto e concordância, a análise do acerto técnico da banca examinadora demandaria incursão no mérito administrativo, o que é vedado ao Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra de plano. Assim, ausente a demonstração de incompatibilidade flagrante entre as questões impugnadas e o conteúdo programático previsto no edital, não se evidencia, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do concurso público.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Citem-se os requeridos, na forma do artigo 306, do CPC. Outrossim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito4
04/02/2026, 00:00