Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO PRETTI MORAES
REQUERENTE: CLAUDIA MARCIA PRETTI MORAES MARSCHALL
REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
AUTOR: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL - ES4423 DECISÃO Diante da diversidade de matérias nos autos, promovo a cisão da manifestação deste Juízo em tópicos numerados para assegurar clareza e facilitar o cumprimento das deliberações. 1) Por meio da petição juntada no ID 72292403 O Município requer seja reconsiderada a decisão que deferiu a tutela provisória. De acordo com o art. 505 do CPC, uma vez proferida a decisão interlocutória ou a sentença, o juiz não poderá se retratar. A reconsideração ou retratação só é admitida em casos excepcionais, quando, por exemplo, houver a interposição de Agravo de Instrumento (artigo 1.018 do CPC) ou de Apelação (no caso de sentença terminativa, artigo 485, parágrafo 7º do CPC; no caso de indeferimento da petição inicial, artigo 331, caput do CPC; no caso de improcedência liminar do pedido, art. 332, parágrafo 4º do CPC). Nenhuma destas situações excepcionais se encontram presentes, razão pela qual não é possível a reconsideração/retratação pretendida. 2) De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5046184-18.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2. No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3. Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão). Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00