Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010096-71.2021.8.08.0024
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (id. 15482511), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 14528506) da 2ª Câmara Cível, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL VÁLIDA E EFICAZ. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. LEI QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO. 1) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, fixou a tese de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas estabeleceu normas gerais para a cobrança do DIFAL, razão pela qual não se aplicam os princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, da CF/88. 2) Reconhecida a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, a cobrança do diferencial de alíquota é legítima a partir de 05/04/2022. 3) Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do Recurso Extraordinário, a Recorrente aduz, em síntese, afronta aos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, inciso II, § 2º, inciso VII, todos da Constituição Federal. Argumenta que a sistemática de cálculo instituída pela Lei Complementar nº 190/2022 implicou em majoração do tributo, o que exigiria a observância do princípio da anterioridade anual, e não apenas da nonagesimal. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Espírito Santo (id. 16678731), pugnando pela inadmissibilidade do apelo por incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e, no mérito, pelo seu desprovimento ante a consonância com o entendimento do Pretório Excelso nas ADI's 7.066, 7.070 e 7.078. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central cinge-se à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Sobre o tema, consigno que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 1.426.271 RG/CE (Tema 1.266), reconheceu a repercussão geral da discussão, nos seguintes termos: Tema 1.266/STF: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Na espécie, verifica-se a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime de repercussão geral, na qual o Pretório Excelso decidirá se as garantias da anterioridade anual e nonagesimal incidem sobre a conformação normativa que permitiu o redirecionamento da alíquota do ICMS, observados os parâmetros da Lei Complementar nº 190/2022. Destaco, por oportuno, que a despeito da conclusão do julgamento do tema perante o Plenário da Suprema Corte, ainda assim deve ser sobrestada a tramitação do feito, considerando que referida deliberação ainda não transitou em julgado, sendo passível de questionamento pela via dos embargos de declaração, os quais possuem o condão de, eventualmente, aclarar ou até modificar aspectos da modulação dos efeitos lá determinada. Ademais, o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC deve ser exercido com base em orientação consolidada, de forma que a movimentação prematura da máquina judiciária, antes da estabilização definitiva do precedente na Corte Superior, pode gerar atos processuais contraditórios e desnecessários. Dessa forma, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1.426.271 RG/CE – Tema 1.266), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa. Postergo o juízo de admissibilidade residual do Recurso Extraordinário, haja vista a eventual possibilidade de modificação do acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como por medida de economia processual. Diligencie a Secretaria para as intimações e anotações de praxe e o devido controle do prazo de suspensão. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES