Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAYANE CALMON PEREIRA, ARTHUR BARBOSA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MOTO HOUSE VEICULOS LTDA - EPP, CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A., MOTO ATLANTICO COMERCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO - ES20163 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0008357-33.2013.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual pretende a parte exequente compelir a executada ao cumprimento de determinação judicial, conforme documentos dos autos. Sem maiores delongas, conforme se observa da dificultosa tramitação do processo,
trata-se de ação protocolada no ano de 2013, cuja a tramitação foi tumultuada por uma série de petições e condutas que acabaram desvirtuando o andamento do processo no rito sumaríssimo. Diante disso, necessário se faz relatar os eventos mais relevantes dos autos com o objetivo de trazer a demanda ao curso normal. O processo nasceu contendo 03 (três) empresas no polo passivo da ação e, após dificuldades iniciais, a requerida CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A, foi devidamente citada, conforme Mandado de Evento 27. Posteriormente, no Evento 37, consta o pedido dos autores de desistência da ação em relação as outras empresas, a saber, MOTO HOUSE VEICULOS LTDA - EPP e MOTO ATLANTICO COMERCIO LTDA. Devido a isso, o feito foi devidamente julgado, sendo decretada a revelia da empresa CR ZONGSHEN, bem como homologando a desistência em relação as demais empresas. Em sede de mérito, a requerida CR ZONGSHEN foi condenada ao pagamento de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de restituição de valores e R$3.000,00 (três mil reais), referentes aos danos morais, conforme Sentença de Evento 41. Após o trânsito em julgado, Evento 44, o exequente requereu o cumprimento de sentença, sendo a executada devidamente intimada, por meio do Mandado de Evento 45. Em decorrência da inercia da ré, os exequentes retornaram ao processo requerendo a penhora de valores, conforme petição de Evento 47. Decisão de Evento 74 deferindo a penhora on-line, cujo o espelho sistêmico de busca infrutífera foi anexado ao Evento 75. Novas petições dos exequentes requerendo reiteração de penhora nos Eventos 81 e 92. Decisão de Evento 97 deferindo as novas buscas de valores, cujos os espelhos sistêmicos infrutíferos foram anexados ao Evento 98. Petições dos exequentes requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da ré e expedição de mandado de penhora in loco nos Eventos 92 e 114. No Evento 108 indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica da ré e determinando a expedição de mandado de penhora no endereço da requerida. Após exaustivas tentativas de localização da requerida para o cumprimento do mandado de penhora in loco, os exequentes requereram a "citação da executado por edital", conforme petição de Evento 177. Devido a isso, no Evento 182, sobreveio Sentença extinguindo o feito pela impossibilidade de citação via rito sumaríssimo. Recurso Inominado apresentado no Evento 190. Acórdão proferido no Evento 208, reformando a Sentença proferida para determinar a "citação" da executada via edital. Petição do exequentes requerendo a "citação" da executada via edital no Evento 219. Por sua vez, no ID72856323, foi proferido Despacho deferindo o pedido. Posteriormente a Serventia realizou consulta ao Juízo solicitando orientações de como proceder a "citação" via edital, face ao disposto do artigo 18, § 2º da Lei 9099/95, conforme Certidão de ID77662715. Pois bem. Fundamento e Decido. Primeiramente, não há como afastar dos autos o descuido da Serventia com a condução do processo. Digo isso pois, desde a Sentença proferida, ainda no processo físico, as empresas MOTO HOUSE VEICULOS LTDA - EPP e MOTO ATLANTICO COMERCIO LTDA foram retiradas do processo, contudo, após duas migrações sistêmicas, as mencionadas empresas continuam figurando no polo passivo da ação, sendo, inclusive, intimadas dos atos. Igualmente, não ocorreu a evolução de classe para execução, o que vem influenciando na análise dos autos pela própria Serventia. É nítido que a consulta realizada no ID77662715, foi realizada porque não foi possível identificar que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, vez que o impedimento ali aventado só ocorre na fase de conhecimento. Igualmente, verifico que as últimas petições dos exequentes inevitavelmente induziram este Juízo em erro, bem como causaram confusão no processo. Isso porque, conforme se verifica dos documentos do processo, na petição de Evento 92, foi requerido a desconsideração da personalidade jurídica da ré CR ZONGSHEN, bem como na petição de Evento 114, foi requerido a expedição de mandado para tentativa de penhora no endereço da ré. O pedido de desconsideração foi indeferido, conforme Decisão de Evento 118. No entanto, no Evento 132 foi deferido a expedição de mandado de penhora. Ocorre que, após exaustivas tentativas de localização da ré para o cumprimento do mandado de penhora, com a expedição de várias cartas precatórias, os exequentes peticionam no processo requerendo a "citação por edital" da executada, o que causou confusão no processo. Ora, a demanda encontra-se em fase de localização de bens, por meio de mandado para buscas in loco, visto que as buscas sistêmicas foram infrutíferas, exigindo tal diligência a atuação de oficial de justiça, o que é impossível de ser feito por meio de edital. Conforme se verifica do processo, desde o início da tramitação, a requerida foi efetivamente citada no Evento 27 e, posteriormente, intimada da Sentença e para o pagamento da obrigação no Evento 45, não havendo necessidade de "renovação da citação" da requerida, o que só atrapalhou a tramitação do processo. Em decorrência do pedido, sobreveio Sentença extinguindo o feito, sendo o processo remetido ao Colégio Recursal após a apresentação de Recurso Inominado pelos exequentes. Corretamente foi proferido Acórdão pontuando que o processo encontrava-se em fase de execução, sendo determinado o prosseguimento do feito. Contudo, apesar da Decisão Colegiada e da nova petição dos exequentes no Evento 219, não encontra-se plausível a citação editalícia da executada, vez que tal ato já ocorreu no Evento 45. Mesmo que assim não fosse, a executada foi devidamente citada e, posteriormente, declarada revel, sendo aplicado ao caso o artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95. Cito: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Assim, cristalino que a suposta citação por edital da ré, neste momento processual, não surtirá qualquer modificação na atual situação processual. No mais, visando contribuir com os executados, este Juízo realizou buscas sistêmicas pelo CNPJ da executada, sendo evidenciado que o único CNPJ ativo da empresa é o cadastrado no processo, a saber, 00.704.722/0001-27, constando os demais baixados junto a Receita Federal, conforme documentos anexados. Quanto ao endereço, o único localizado foi o já utilizado no processo, cujo a localização da ré, restou infrutífera. Ainda, existe a possibilidade que, em caso de extinção da execução, seja expedida certidão de crédito em favor dos exequentes, a qual poderá ser levada a protesto diretamente pela parte credora que, por óbvio, terá mais efetividade do que reiteradas buscas infrutíferas via sistemas judiciais. Como é de conhecimento geral, o protesto de título pode causar uma série de restrições financeiras, inclusive, gerar dificuldades na movimentação de conta-corrente, aquisição de crediário, empréstimos ou financiamentos, o que, por si só, já pode causar complicações a executada, caso esta, de fato, ainda encontra-se em funcionamento. Deste modo, objetivando evitar futuras arguições de nulidade, tenho por bem determinar a intimações dos requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos, sobre a emissão de certidão de crédito ou requerendo o que entender de direito. Ainda visando evitar futuras arguições de nulidade, em atenção a Certidão de ID77662715, proceda-se a Serventia a "citação por edital", nos moldes do Enunciado 37. No mais, proceda-se a Serventia a retificação dos autos para a exclusão das empresas MOTO HOUSE VEICULOS LTDA - EPP e MOTO ATLANTICO COMERCIO LTDA do polo passivo da demanda, bem como para promover a evolução de classe processual para execução/cumprimento de sentença. Citação realizada e decorrido o prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082717052864200000047052053 Certidão Certidão 24110812113346100000051463787 Despacho - Carta Despacho - Carta 25090215554488800000064701097 Certidão Certidão 25090315294383300000073608847 Nome: RAYANE CALMON PEREIRA Endereço: Rua Benedito Correia Penha, 160, BL.10, CASA 10, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-311 Nome: ARTHUR BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: LINHARES, 950, ULISSES GUIMARAES, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-209 Nome: MOTO HOUSE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Marechal Campos, 310, loja 03, Consolação, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-460 Nome: CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. Endereço: GEORGIA, 985, TERREO CONJ 1 2 E 3, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04559-012 Nome: MOTO ATLANTICO COMERCIO LTDA Endereço: CARLOS LINDENBERG, 5701, SLJ: SALA 01;, COBILANDIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-165
04/02/2026, 00:00