Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉUS: EDUARDO ARIS e PATRICK BRUNO SIQUEIRA GOMES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 16:00 horas, foi realizado o pregão VIRTUAL pelo aplicativo ZOOM, ferramenta disponibilizada pelo TJES para viabilização de audiências por videoconferência. Presentes no ambiente virtual o Exmo. Sr. Dr. PAULO SÉRGIO BELLUCIO, Juiz Titular da 8ª Vara Criminal de Vitória, e o Exmo. Sr. Dr. ADELCION CALIMAN, Promotor de Justiça. Presente o acusado EDUARDO ARIS, acompanhado de seu advogado, Dr. CARLOS WANDERLEI ANUNCIAÇÃO CHAGAS, OAB-BA 36609. Presente o acusado PATRICK BRUNO SIQUEIRA GOMES DA SILVA, sem a presença de seu advogado, Dr. EDERSON PAIVA FACINI, OAB-ES 37886, o qual foi devidamente intimado para o ato pelo Diário Eletrônico. Presentes as testemunhas JORGE LUIS GONZALEZ ALFONSO e KELEM CLÁUDIO SANTANA DA SILVA, ambas arroladas pelo MP. Presente a testemunha CÁLITA CAMILO DE SOUZA, mas ausentes as testemunhas KARINA CAMILO DE SOUZA e LUIZ CARLOS LEITE ALVES, arroladas pela defesa do réu EDUARDO ARIS. A defesa do réu PATRICK BRUNO SIQUEIRA GOMES DA SILVA não arrolou testemunhas (ID 68899284). Pelo MM. Juiz foi registrado que as peças do presente processo estão disponíveis no sistema informatizado do PJe e a mídia referente à gravação desta audiência segue ao final do presente termo, nos moldes da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 185/2013 do CNJ (implantação do Processo Judicial Eletrônico no Poder Judiciário). Foi esclarecido, também, que o ato está sendo realizado por videoconferência, por se tratar de RÉUS PRESOS, com a utilização do aplicativo zoom, amparado nos arts. 3º, 4º, 6º e 7º, parágrafo único, da Resolução nº 354 do CNJ, e Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, contando com a anuência do MP e da defesa. Aberta a audiência, diante da ausência do Dr. EDERSON PAIVA FACINI, OAB-ES 37886, devidamente intimado para o ato pelo Diário Eletrônico, foi nomeado o advogado presente, somente para o ato, Dr. CARLOS WANDERLEI ANUNCIAÇÃO CHAGAS, OAB-BA 36609. A seguir, foram ouvidas as testemunhas JORGE LUIS GONZALEZ ALFONSO e KELEM CLÁUDIO SANTANA DA SILVA, ambas arroladas pelo MP, bem como a testemunha CÁLITA CAMILO DE SOUZA, conforme mídia juntada nos autos. A defesa dispensou a oitiva das testemunhas KARINA CAMILO DE SOUZA e LUIZ CARLOS LEITE ALVES. A defesa do réu PATRICK BRUNO SIQUEIRA GOMES DA SILVA não arrolou testemunhas (ID 68899284). Antes de iniciados os interrogatórios, o Magistrado oportunizou aos acusados o direito de entrevista reservada, de forma virtual, com seus advogados. A seguir, depois de devidamente qualificados, os interrogandos foram cientificados da imputação. Ato contínuo, o MM. Juiz informou aos acusados sobre o direito ao silêncio. Após, com base no art. 185, § 2º, inciso IV, do CPP, foram realizados os interrogatórios dos réus, nos moldes do art. 187 do CPP, conforme mídia anexa. Na fase do art. 402 do CPP, o MP reiterou o requerimento de extração de dados dos celulares descritos no Auto de Apreensão (IDs 82892499 e p. 40/41 do ID 64588152), bem como postulou a juntada dos antecedentes dos réus, conforme dados da plataforma digital SEEU e do INFOPEN-ES. A defesa nada postulou na fase do art. 402 do CPP, mas requereu a liberdade provisória dos réus. Ouvido, o MP manifestou-se pelo indeferimento. Os argumentos das partes foram gravados na mídia anexa ao presente termo. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: a respeito do PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, percebe-se que os réus estão presos há NOVE MESES e a instrução processual foi finalizada. De outro lado, a sentença não foi proferida nesta audiência em razão do requerimento de diligências do MP, a respeito da extração de dados dos aparelhos de telefonia celular apreendidos desde o dia do flagrante. O réu, contudo, não possui qualquer responsabilidade pelo atraso na marcha processual. Em caso semelhante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal” (STJ, HC 575430, / SP HABEAS CORPUS 2020/0093284-8, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182), T6 - SEXTA TURMA, 23/06/20200). No caso dos autos, o excesso de prazo é indiscutível e a manutenção da custódia cautelar não se mostra necessária. Nesse cenário, se a Lei Maior presume a inocência, enquanto não existir trânsito em julgado da sentença condenatória, seria um contrassenso a exigência da custódia cautelar diante dessas circunstâncias.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0000008-97.2025.8.08.0067
Cuida-se de princípio conhecido em âmbito internacional, como registrado no art. 9º da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (1789). Sendo assim, pelos fundamentos legais supracitados, e com fulcro nos artigos 316 e 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA para os réus EDUARDO ARIS e PATRICK BRUNO SIQUEIRA GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, sem fiança, mediante compromisso de não se ausentar da comarca onde residem e de comparecer a todos os atos processuais. Expeça-se Alvará de Soltura, a fim de que os beneficiados sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Quanto ao requerimento de extração de dados dos celulares descritos no Auto de Apreensão (IDs 82892499 e p. 40/41 do ID 64588152), vejo que não se trata de acesso em tempo real e sim da quebra do sigilo de dados estáticos, ou seja, de conversas e outras mensagens já armazenadas nos aparelhos de telefonia celular apreendidos. Neste caso, por ser mais específica, a quebra de sigilo “não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei n. 9.296/1996), incidindo à hipótese a Lei do Marco Civil (Lei n. 12.965/2014)”. Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC n. 189.011/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024. Além disso, o juiz pode, ainda que antes de iniciada a ação penal, determinar a produção de provas urgentes e relevantes, nos termos do art. 156, I, do CPP. Nesses casos, o STJ é uníssono: "A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). Nesse contexto, entendo que se faz necessária a realização de perícia nos aparelhos de telefonia celular apreendidos, uma vez que poderá existir conteúdo importante para a instrução. Forte em tais razões, atendidos os pressupostos legais para a adoção da medida solicitada e diante de sua imprescindibilidade, com fundamento no art. 10, § 1°, da Lei n.º 12.965/14, e art. 156, I, do CPP, AUTORIZO O ACESSO AOS DADOS contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos (p. 40/41 do ID 64588152). Oficie-se para que seja realizada a extração dos dados. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes e intimem-se para as alegações finais. Juntem-se os antecedentes dos réus, conforme dados da plataforma digital SEEU e do INFOPEN-ES. Intime-se o advogado do réu PATRICK BRUNO, Dr. EDERSON PAIVA FACINI, OAB-ES 37886, para tomar conhecimento da presente decisão. Todos os atos desta audiência foram colhidos e armazenados em áudio e vídeo, conforme mídia juntada aos autos, garantindo-se maior fidelidade às informações, sendo transcritas apenas as ocorrências relevantes, nos termos do art. 405, §1º, do CPP. A presente ata está sendo assinada somente pelo Magistrado e publicada no PJe. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, PAULO SERGIO BELLUCIO – JUIZ DE DIREITO, digitei e assinei. MÍDIA REFERENTE AO ATO: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/hI_IIAo87WEd0H2BNAok_4BjnEGIF3KoCh23etCpdwjHygZvSfmwFDFd1Fxu_8J6.dCzLcmTLrrDIIKSr Código: ^=T!8#%P
04/02/2026, 00:00