Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ABSON SILVA BARBOSA
REQUERIDO: JOSE ANTONIO GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE CHARLES DOS SANTOS - ES21322, ELIAS ASSAD NETO - ES9680 Advogados do(a)
REQUERIDO: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729, IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935, LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001270-24.2024.8.08.0037 IMISSÃO NA POSSE (113)
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por ABSON SILVA BARBOSA em face de JOSÉ ANTÔNIO GOMES. O feito encontra-se saneado, porém com questões prejudiciais externas pendentes. 1. Da Conexão Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gravita em torno do domínio e da posse de área rural de Matrícula nº 2.700, sendo que o Requerido sustenta a ocorrência de usucapião sobre parte do imóvel, objeto da ação autônoma nº 5001812-42.2024.8.08.0037. Considerando que o desfecho da ação de usucapião influencia diretamente o título de domínio que embasa a presente petitória, determino à Secretaria que faça o apensamento destes autos aos da ação de usucapião supramencionada, para que passem a tramitar e sejam julgados conjuntamente. 2. Da manutenção da tutela de urgência Noticia-se nos autos a interposição de Agravo de Instrumento por parte do Requerido, insurgindo-se contra a decisão interlocutória de ID 84548971 que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor do Requerente, determinando a imissão liminar do Autor na posse da área rural da propriedade que se encontra desocupada, mantendo-se o Requerido na posse exclusiva da área com lavoura de café até o julgamento final. Em sede de juízo de retratação, facultado pelo art. 1.018, §1º, do CPC, verifico que as razões recursais não trouxeram elementos novos capazes de demover o convencimento deste magistrado, razão pela qual MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Da desnecessidade de prestação de contas No que tange à decisão de ID 68948423 que determinou ao Requerido a prestação de contas pormenorizadas acerca da colheita de café relativa à safra de 2025, em reanálise dos autos e diante do estágio atual da lide, verifico a sua desnecessidade. A questão relativa a eventuais perdas e danos ou frutos colhidos será objeto de liquidação oportuna em caso de procedência da demanda, sendo que a instrução processual será suficiente para delimitar a boa-fé ou má-fé do possuidor e o período da ocupação. No momento, a imposição da prestação de contas pormenorizada onera demasiadamente o feito sem utilidade prática imediata que justifique o seu prosseguimento sob este rito. Assim, REVOGO a Decisão de ID 68948423. 4. Da audiência de Conciliação e Instrução Por fim, considerando a necessidade de célere resolução do feito e a complexidade dos fatos narrados, DESIGNO audiência de Conciliação e Instrução para o dia 06/05/2026, às 15:00 horas. O ato será realizado estritamente de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo, situada na Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, Muniz Freire/ES. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento é obrigatório e deve ser feito pessoalmente. Quanto aos advogados, a participação por videoconferência é facultada exclusivamente àqueles que possuam domicílio profissional fora da Comarca de Muniz Freire ou fora de seus municípios limítrofes. LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86381785013 Eventual impossibilidade de comparecimento ou requerimento fundamentado para participação telepresencial, em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020, deverá ser protocolado nos autos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhado da devida justificativa, sob pena de preclusão e aplicação das sanções legais pelo não comparecimento. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados a incumbência de intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC, que também deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Muniz Freire/ES. As partes deverão ser intimadas para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a presente decisão como MANDADO. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema}. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito