Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: DANIELA LINO DOS SANTOS Endereço: Rua Xanthina, 0, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-145 Advogados do(a)
AUTOR: ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892, NARYELI DADALTO CONFALONIERI - ES24582 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5018050-26.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIELA LINO DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora alega que contratou junto à requerida, no ano de 2022, serviços de telecomunicação consistentes em combo de internet e televisão, os quais, segundo afirma, teriam sido posteriormente vinculados de forma unificada à sua linha telefônica móvel, sem sua solicitação. Aduz que, no ano de 2023, mudou de endereço, ocasião em que solicitou à requerida a transferência dos serviços contratados para a nova residência. Contudo, informa que foi comunicada acerca da inexistência de disponibilidade técnica para instalação no novo local, razão pela qual requereu o cancelamento do contrato, sendo-lhe, todavia, imputada multa rescisória. Sustenta que, diante da impossibilidade de continuidade do serviço no novo endereço, foi orientada a indicar outro local para manutenção do contrato, tendo informado o endereço de sua genitora. Afirma, entretanto, que a alteração não foi efetivada pela requerida, permanecendo a cobrança pelos serviços, mesmo sem a correspondente prestação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial, ao argumento de que a narrativa apresentada pela autora seria genérica e desprovida de elementos mínimos de prova, especialmente quanto à alegada solicitação de alteração de endereço, inexistindo documentos aptos a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, sustenta a regularidade da prestação dos serviços, afirmando que não há registro, em seus sistemas, de solicitação de alteração de endereço nos moldes narrados pela autora. Aduz que a linha mencionada na inicial esteve regularmente ativa, vinculada a contrato válido, posteriormente cancelado. Pugna pela improcedência da ação. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar passo a enfrentá-la. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação. Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que instruem a inicial. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1749651 SP 2020/0219334-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021) A eventual ausência de lastro probatório robusto confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual deve ser apreciada em momento oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a preliminar arguida, sigo ao mérito. Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à parte requerente. De início, cumpre salientar que o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Embora se trate de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a eventual inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera de forma automática, exigindo a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em exame, não se verificam elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à narrativa autoral, razão pela qual permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus probatório, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia cinge-se à alegação de falha na prestação dos serviços pela requerida, consistente na não efetivação da alteração de endereço, na cobrança indevida por serviços supostamente não prestados e na consequente negativação do nome da parte autora. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Com efeito, embora alegue ter solicitado a transferência do serviço para novo endereço, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva realização de tal solicitação, tampouco evidenciou que o alegado ajuste para transferência do serviço à residência de sua genitora tenha sido efetivamente formalizado ou aceito pela requerida. Nesse contexto, ainda que mencione números de protocolo, tais registros, por si sós, não permitem aferir o teor das solicitações realizadas, nem demonstram, de forma inequívoca, a requisição de transferência do serviço ou a adoção de qualquer providência específica pela requerida, principalmente porque alega que realizou duas solicitações, uma para o seu endereço e posteriormente para o endereço da genitora. De igual modo, não há comprovação robusta de que eventual interrupção ou inadequação na prestação do serviço tenha decorrido exclusivamente de falha da requerida, sobretudo considerando que a própria autora afirma ter optado pela indicação de endereço diverso, possivelmente não abrangido pela cobertura técnica, como alternativa ao cancelamento contratual, com o intuito de evitar a incidência de multa. Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora se limita a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que inviabiliza o acolhimento de suas pretensões. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO USADO. DEFEITO DO PRODUTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PERÍCIA NÃO REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento do vício do produto depende de prova inequívoca de sua existência em momento anterior à tradição do bem para o adquirente. 2. Dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Unânime. (TJ-DF 07037785920238070001 1898488, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Ressalte-se que a simples juntada de faturas, desacompanhadas de elementos que as correlacionem de forma clara aos fatos narrados, não se mostra suficiente para evidenciar falha na prestação do serviço, não sendo possível, a partir de tais documentos, concluir pela ausência de contraprestação. No tocante à alegada cobrança indevida, igualmente não há prova segura de que os valores pagos se referem a serviços não disponibilizados por culpa da requerida, inexistindo demonstração inequívoca de pagamento indevido apta a ensejar a repetição do indébito. De igual modo, quanto à suposta negativação indevida, a parte autora não logrou comprovar, de maneira satisfatória, a alegada falha na prestação do serviço, razão pela qual não é possível concluir que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes decorreu de débito inexistente ou ilegítimo, ônus que igualmente lhe incumbia. Diante desse cenário, verifica-se que a pretensão autoral se funda exclusivamente em alegações desprovidas de lastro probatório suficiente, o que impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço. Não comprovados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, não há que se falar em responsabilização da requerida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, não se evidencia qualquer irregularidade na cobrança impugnada, tampouco abusividade na conduta da requerida. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação jurídica entre as partes que é incontroversa. Dívida referente à prestação de serviço de telefonia pela ré. Autora que não logrou comprovar que efetuou o pagamento das faturas em aberto, ônus que lhe incumbia, tendo em vista que não se pode exigir da empresa ré a produção de prova negativa. Negativação devida. Ré que agiu em exercício regular de direito ao promover a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Danos morais inexistentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016234-34.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 08/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) Quanto ao alegado dano moral, o pedido indenizatório não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou falha na conduta da requerida apta a ensejar a reparação. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE REVELIA. INDEFERIMENTO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se (i) a alegação de intempestividade da contestação, pleiteando a aplicação dos efeitos da revelia e (ii) a legitimidade da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, considerando a quitação da parcela em data posterior ao vencimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a alegação de intempestividade da contestação, uma vez que esta foi protocolada dentro do prazo legal por meio do serviço de protocolo postal. 4. Quanto ao mérito, restou incontroverso o inadimplemento da parcela do empréstimo em 47 dias, legitimando o exercício regular de direito da requerida em negativar o nome do autor, conforme dispõe o art. 188, inc. I, do CC. 5. Dano moral não configurado, pois o cadastro de inadimplência decorreu do legítimo exercício de cobrança por dívida existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A negativação decorrente de inadimplemento incontroverso configura exercício regular de direito do credor, não gerando, por si, dano moral indenizável.” Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 188, inc. I. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00154082920168080048, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação jurídica entre as partes que é incontroversa. Dívida referente à prestação de serviço de telefonia pela ré. Autora que não logrou comprovar que efetuou o pagamento das faturas em aberto, ônus que lhe incumbia, tendo em vista que não se pode exigir da empresa ré a produção de prova negativa. Negativação devida. Ré que agiu em exercício regular de direito ao promover a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Danos morais inexistentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016234-34.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 08/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) Por fim, cumpre ressaltar que não há que se falar em direito à reparação pretendida, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na conduta da parte requerida, sendo o conjunto probatório insuficiente para comprovar o alegado dano. Diante desse cenário, não se verifica demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, revelando-se insuficiente o conjunto probatório para amparar a pretensão autoral, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos formulados, de forma que a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
09/04/2026, 00:00