Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IANNICK DADALTO MARCHETTI FERREIRA - ES29240 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj. 281, Bloco A, Cond. WTorre JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO (CARTA/MANDADO/OFÍCIO)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021972-89.2023.8.08.0048 Nome: JOSIAS MARCOLINO DA SILVA Endereço: Rua Nara Leão, 125, Edificio Jasmim, apt 905, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-125 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que, diante da decisão exarada no ID 88623119, o banco devedor comprovou, no ID 89720770, o depósito judicial da quantia de R$ 3.371,00 (três mil, trezentos e setenta e um reais), visando a quitação do seu débito. Entrementes, cumpre destacar, de pronto, que a instituição financeira executada realizou tal pagamento sem apresentar os cálculos elaborados para aferição da dívida perseguida. Diante disso e em atenção aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2° da Lei n° 9.099/95), a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu à atualização do débito executado até a data da referida consignação judicial, constatando que ele perfazia, naquele momento, o valor de R$ 4.809,93 (quatro mil, oitocentos e nove reais e noventa e três centavos) (prints em anexo). Logo, resta claro que a importância depositada pelo ente jurídico sucumbente não foi hábil a satisfação integral do crédito exequendo, existindo uma saldo remanescente a ser adimplido de R$ 1.438,93 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavo). Destarte, intime-se o banco devedor para realizar o adimplemento do restante do seu débito antes do término do prazo legal para tanto concedido, a saber, 19/02/2026 (Menu – Expedientes), sob pena de incidência da penalidade pecuniária prevista no §1º, do art. 523 do CPC/15. Transcorrido in albis o aludido lapso temporal, venham os autos conclusos para a penhora eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade. Sem embargo disso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tutela específica imposta à parte executada foi por ela cumprida, bem como para manifestar o seu interesse em receber o montante que lhe cabe por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertido de que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá o credor informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação do exequente, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, com a conclusão do processo, para extinção desta fase de cumprimento de sentença. Por derradeiro, cumpra-se, integralmente, o decisum prolatado no ID 88623119, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de empréstimo consignado nº 244966323, objeto desta demanda, seja excluído, definitivamente, do benefício previdenciário percebido pelo exequente (NB 197.226.589-7), comunicando, a seguir, o atendimento de tal medida a este Juízo. Dê-se, ainda, ciência aos litigantes do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se, COM URGÊNCIA. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito SIRVA-SE DESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO
13/02/2026, 00:00