Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANDERLEI ZUQUETTO
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: CELIA MACHADO MENEZES CARVALHO - ES21493, DANIELE NORBIM BERNARDINO - ES22538 D E C I S Ã O Considerando que o autor tem domicílio perante a Comarca de Conceição da Barra/ES e as requeridas perante outros estados da Federação, entendo que a demanda foi proposta em juízo aleatório, sem justificativa para tanto. Neste sentido, é possível a declinação da competência de ofício, por violação ao princípio do juiz natural: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. HIPÓTESE ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE. COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE ECOPORANGA DECLARADA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). (REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013). 2. Com efeito, não obstante tratar-se de competência relativa, o que se discute no presente caso é a faculdade de o autor escolher o foro perante o qual quer demandar, de forma aleatória, o que encontra obstáculo no princípio constitucional do Juiz natural, matéria de ordem pública, admitindo-se, excepcionalmente, decisão declinatória ex officio de competência territorial, já que o foro escolhido não possui qualquer vinculação à causa de pedir. (TJ-SP - AI: 21696249120158260000 SP 2169624-91.2015.8.26.0000, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 03/09/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2015). 3. Competência da Vara Única de Ecoporanga. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100190009165, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 23/04/2019) Assim, declaro a incompetência deste juízo para determinar a remessa dos autos à Comarca de Conceição da Barra/ES.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000496-90.2026.8.08.0047 PETIÇÃO CÍVEL (241) Intime-se. Após, encaminhem-se os autos, mediante redistribuição, com baixa no sistema Pje vinculado a este juízo da 1ª Vara Cível. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00