Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRINEU CARLOS PARDIM
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
requeridos: Art. 6o São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifei) As cobranças efetuadas pelo requerido em face do requerente, se utilizando de sucessivos descontos mensais em valores irrisórios, bem como a parte não se vale da medida judicial de cobrança do débito, mas apenas perpétua, no seu exclusivo interesse, a manutenção da mora com descontos mensais irrisórios. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte do requerido, em prejuízo à requerente. Impõe-se, ainda, em relação aos contratos de n.º 1529446371 e 1529446372 (Id’s n.º 84415492 e 84415493), a restituição à parte autora dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, cuja comprovação deverá ser realizada mediante a apresentação dos extratos ou históricos de créditos do supradito benefício, a fim de identificar os montantes descontados de forma irregular. Dada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado pelos requeridos (e pago pela requerente) deve ser examinado à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse aspecto, o art. 42, parágrafo único, do CDC é suficientemente claro em estabelecer que, salvo hipótese de engano justificável, o pagamento de quantia indevidamente cobrada deve ser feito em dobro. Na perspectiva do CDC e da vulnerabilidade do consumidor, evidentemente que a comprovação do engano justificável compete ao fornecedor. No caso em comento, inexiste engano justificável passível de impedir a restituição em dobro do valor cobrado, notadamente porque houve prova inequívoca da ausência de vontade por parte da autora. A jurisprudência reconhece, em casos similares, a necessidade de repetição do indébito nas relações consumeristas. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. Contratação de cartão de crédito consignado negada pelo autor. Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade da contratação. Impugnação do autor alegando falsidade de assinatura no contrato que instruiu a inicial da demanda, bem como no apresentado por parte do banco. Perícia grafotécnica também não realizada. Ônus que competia ao réu em requerer perícia, conforme jurisprudência pacificada. Invalidade do documento. Ausência de prova da efetiva contratação. Declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade da dívida que merece ser mantida. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que também se mostra cabível. Dano moral. Ocorrência configurada. Demandante que faz jus à reparação deste dano. Quantificação. Montante dos danos morais fixado pelo douto Magistrado que merece, no entanto, ser reduzido. Recurso do réu provido em parte. (TJSP; AC 1002987-76.2020.8.26.0006; Ac. 14304180; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 27/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3090) (grifei) Destaco que recentemente o c. STJ no julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 664.888, fixou como tese a desnecessidade da demonstração do elemento volitivo (má-fé) para que o(a) consumidor(a) seja ressarcido em dobro pelo valor cobrado e adimplido em face do(s) fornecedor(es), bastando, para tanto, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008732-65.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada pela Irineu Carlos Pardim em face de Banco Agibank S.A, pelas razões expostas a petição inicial (Id n.º 81784224), instruída com documentos anexos. Narra a inicial, em suma, que: i) aufere benefício pago pelo INSS, sob NB 717.250.954-5, aposentadoria por invalidez; ii) por meio do aplicativo “MEU INSS” verificou descontos em seu benefício previdenciário, referente aos contratos de n.º 1529446371 e 1529446372; iii) realizou reclamação administrativa junto ao PROCON, mas sem sucesso na resolução; e, iv) os descontos não abatem o saldo devedor, o que os torna vitalícios. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos descontos oriundos dos contratos de n.º 1529446371 e 1529446372, até ulterior deliberação desde juízo. Em sede de julgamento (mérito), pleiteia a declaração de nulidade dos instrumentos jurídicos estabulados, com a consequente baixa definitiva, repetição em dobro, bem como danos morais (R$ 30.360,00). Decisão ao Id. n.º 81966411, que: i) deferiu a liminar outra pleiteada; ii) deferiu a gratuidade da justiça em face do requerente; iii) determinou que a autarquia do INSS fosse oficiada; por fim, iv) determinou que o requerido fosse citado, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas à exordial. Contestação ao Id. n.º 84415491, instruída com documentos em anexos. Aponta o requerido, preliminarmente, inépcia da inicial, e irregularidade na documentação (comprovante de residência. No mérito, sustenta, em linhas gerais, que: i) a jornada de contratação foi iniciada de forma voluntária pelo requerente, por meio de aplicativo, que exige múltiplas camadas de autenticação, incluindo token por SMS, e criação de senha intransferível; ii) as contratações foram aperfeiçoadas mediante assinatura eletrônica, com a colheita de biometria facial (Selfie), tecnologia de prova de vida, o que garante a integridade e autoria dos negócios jurídicos; iii) no dia 08/05/2025, foi depositado em conta bancária de titularidade do requerente o montante de R$ 1.177,79 (mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos); iv) o recebimento e o usufruto voluntário do crédito ratificam a existência do vínculo contratual e afastam a alegação de fraude; v) a instituição financeira agiu sob o exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou ofensa extraordinária à personalidade que justifique reparação pecuniária; por fim, vi) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, ainda, pela produção de prova documental, bem como pelo depoimento pessoal do requerente. E-mail da autarquia do INSS ao Id. n.º 84560314, em que informa o cumprimento da liminar outrora deferida. Réplica constante do Id. n.º 89267914. Decisão saneadora ao Id. n.º 89791024, que: i) rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; por fim, iv) determinou a intimação das partes, podendo especificarem eventuais provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência, bem como o eventual interesse em conciliar. Petição do requerente ao Id. n.º 90029426. Petição do requerido ao Id. n.º 90809534, em que a parte informa se reiterar aos termos da contestação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatado, o requerente pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos oriundos dos contratos n.º 1529446371 e 1529446372, com a consequente cessação definitiva dos descontos realizados, sob a alegação de não ter ciência das novas averbações relacionadas a cartão de crédito. Ainda, requer a condenação do requerido à repetição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais). O requerido, por outro lado, sustenta que a jornada de contratação foi iniciada voluntariamente pelo requerente por meio de aplicativo que exige múltiplas camadas de autenticação. Afirma, ainda, que no dia 08 (oito) de maio de 2025, foi depositado na conta bancária de titularidade do autor o valor de R$ 1.177,79 (mil cento e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), cujo recebimento e usufruto voluntário confirmariam a existência do vínculo contratual. Defende, ainda, inexistir ato ilícito ou ofensa à personalidade apta a ensejar reparação pecuniária. Indiscutivelmente, a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo ao requerente apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade. Compete ao requerido, por sua vez, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que o dano resultou exclusivamente de culpa da parte requerente ou de terceiro, conforme dispõe no art. 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.078/1990. Em análise aos documentos apresentados por ambas as partes, requerente e requerido, concluo que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que restou-se demonstrado a violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos a expor. A pretensão do requerente encontra-se calcada na ilegalidade e nulidade dos contratos de empréstimos consignados sob os n.º 1529446371 e 1529446372 (Id. n.º 83571383 e 83571384). vislumbra-se que as averbações foram celebradas por meio digital, através de aplicativo, constando apenas a informação de que os instrumentos jurídicos foram assinados por meio eletrônico, não havendo demais elementos que comprove a contratação por parte do requerente. Assim, somente esta informação não é capaz de demonstrar a autenticidade da contratação. No que refere-se aos negócios jurídicos celebrados, o contrato n.º 1529446371, foi celebrado na modalidade de Reserva de Margem para Cartão (RMC), incluído no benefício previdenciário do autor no dia 08 (oito) de maio de 2025, erando a averbação no valor R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos); o contrato n.º 1529446372, foi celebrado na modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC), incluído no benefício previdenciário do autor no dia 08 (oito) de maio de 2025, erando a averbação no valor R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). O requerido, sustenta, que foi disponibilizado à requerente o montante de R$ 1.177,79 (mil cento e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), mas deixa de anexar comprovante de transferência, ou qualquer outra documentação que comprove esta alegação, assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que inexistem provas mínimas que demonstrem a regularidade da contratação. Diante de todo o exposto, entendo que o requerido, na condição de instituições financeiras, cometeu prática abusiva ao se aproveitar da vulnerabilidade do requerente, deixou de observar o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas, violando, assim, direitos básicos da autora, em afronta direta às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao artigo º, inciso III, e ao artigo 39, incisos IV e V. A propósito, transcrevem-se abaixo os dispositivos legais infringidos pelos
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO Superior Tribunal de Justiça 3. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 4. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (ERESP 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (ERESP 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: ERESP 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AGRG nos ERESP 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 5. Em harmonia com os ditames do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos maiores, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e judicial deve expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (RESP 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AGRG no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; RESP 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e RESP 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (RESP 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. 7. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 8. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 9. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 10. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: RESP 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AGRG no RESP 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; RESP 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AGRG no RESP 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AGRG no RESP 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AGRG no RESP 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AGRG no RESP 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no RESP 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AGRG no AGRG no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AGRG no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AGRG no AG 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 11. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AGRG no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 12. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: RESP 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no RESP 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no RESP 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; RESP 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; RESP 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; RESP 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 13. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. " (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AGR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AGR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 14. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa) ? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 15. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 16. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o RESP 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EARESP 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 17. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros Maria THEREZA DE Assis MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, João Otávio DE NORONHA E RAUL Araújo - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - salvo hipótese de engano justificável - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor. " 19.2. MINISTRA Maria THEREZA DE Assis MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na Lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação. " 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. " 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. " 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. " 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos. (STJ; EDiv-AREsp 664.888; Proc. 2015/0035507-2; RS; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/10/2020; DJE 30/03/2021) Portanto, dada a ausência de engano justificável (boa-fé objetiva) por parte do requerido e considerando o efetivo pagamento pelo requerente, necessário que a restituição, referente aos contratos de n.º 1529446371 e 1529446372 (Id’s n.º 84415492 e 84415493), seja em dobro. Destaco que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por se tratar de simples cálculo, limitado ao somatório de todos os descontos efetuados pelo requerido relacionados aos contratos supraditos. Registro, ainda, que inexiste falar em restituição de quantia pelo autor – ou compensação –, pois inexistiu depósito realizado em seu favor, para conta bancária efetivamente utilizada por ela. Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando a conduta das requeridas os direitos da personalidade do autor. Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto. Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco. Valores não recolhidos. Preclusão reconhecida. Ônus da prova. Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC. Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores. Decisão correta. Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora. Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão. Dano moral configurado. Fixação com moderação. Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pela requerente. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial. DECLARO a nulidade dos contratos n.º 1529446371 e 1529446372 (Id’s n.º 84415492 e 84415493), com a consequente extinção dos débitos. CONDENO o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente a serem apurados nos moldes delineados na fundamentação. O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada desconto realizado, pelo IPCA/IBGE até o dia imediatamente anterior à citação. A partir da citação inicial, incidem juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. CONDENO o requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de atualização (juros moratórios), a partir da citação inicial. A partir da citação inicial, com a incidência de juros moratórios, a atualização deve ser observar o artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00