Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAMIRES SOARES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCO EMILIO DUPS - PR82070 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000673-54.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.,
Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Ramires Soares da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ato Judicial, Id n.º 89749171, que determinou a intimação da autora para comprovar a existência de pedido administrativo anterior a respeito do benefício previdenciário pretendido. Devidamente intimada, a parte autora se manifestou nos autos no Id´s n.º 95027530. É o relatório. Decido. A parte autora pretende litigar diretamente em juízo a respeito de benefício previdenciário, sem apresentação de prévio requerimento administrativo perante o INSS. A cessação do benefício previdenciário anterior ocorreu há cerca de 09 (nove) anos, não sendo causa suficiente para autorizar o imediato ingresso em juízo, ainda que naquela oportunidade tenha sido feito pedido de auxílio-acidentário. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO, EM QUE A SITUAÇÃO AVENTADA PELO OBREIRO, DEPENDE DE PRÉVIA "ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO". DEFLAGRAÇÃO DA DEMANDA, MAIS DE 10 (DEZ) ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, O QUAL SE REFERIA A MERA FRATURA DE DEDO. AÇÃO EXTINTA, ANTES DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 350 E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 660. [...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (tema 350 STF) "[...] a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-b do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03.09.2014)" (tema 660 STJ) "[...] o obreiro aduz, em síntese, que o requerimento é desnecessário porque o comando da norma prevê que ao final do auxílio-doença cabe à própria administração avaliar se houve sequelas para, assim deferir o benefício. Caso não deferido, configurada está a pretensão resistida. Já o acórdão recorrido entende ser necessário o prévio requerimento administrativo no caso dos autos, porquanto ultrapassado razoável período entre o fim do auxílio-doença e o ajuizamento da ação. Sendo esse o panorama dos autos, forçoso concluir que a decisão do tribunal a quo não está dissonante do entendimento firmado nesta e. Corte, a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação judicial, inclusive no caso de auxílio-acidente, na forma como previsto no tema 350 do Supremo Tribunal Federal e tema 660 do STJ. [...]" (RESP nº 2070989/SP, Rel. Ministro mauro campbell marques. Data do julgamento: 22.05.2023) (g. N.) recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5002352-77.2023.8.24.0135; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; Julg. 30/01/2024) É imperioso constatar que não há condição para o prosseguimento da demanda, notadamente porque sequer se identifica nos autos interesse/necessidade no provimento jurisdicional. O fato de ter cessado o benefício anterior – ou realizado pedido administrativo há cerca de nove anos – não afasta a necessidade de perquirir, mediante possível perícia administrativa específica, as condições atuais para concessão do auxílio-acidente ou outro benefício previdenciário, até pela natureza não exata / evolutivo de eventual acidente de trabalho. Não se deve confundir o termo inicial do auxílio-acidente e com a situação jurídica tratada nestes autos – existência de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento delimitado pelo STF. Assim, não identifico violação ao Tema 350 do STF ou Tema 862 do STJ ou ao artigo 86, parágrafo 2º, da Lei Federal n.º 8.213/1991. Por fim, inviável a concessão de prazo superior, pois ausente pedido administrativo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, por ausência de pressuposto processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas em face do autor. Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, ante a AJG em favor do requerente, conforme prevê o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00