Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVAN CARLOS MACIEL RAULINO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 D E C I S Ã O A presente demanda foi redistribuída no dia 15 de dezembro de 2025 para 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus. O nobre juízo da Vara Única de Boa Esperança/ES declarou, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda sob o argumento de que o imóvel se localiza na cidade de São Mateus. Destaco a manifestação judicial, Id n.º 87461129: Considerando a manifestação da parte autora no evento de ID 79268839 na qual concorda expressamente com a remessa dos autos, e tendo em vista que o imóvel objeto da lide situa-se na Comarca de São Mateus/ES, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo. REMETAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Mateus/ES, com as nossas homenagens, as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. Não cabe ao juízo suscitar de ofício a incompetência territorial, tal como realizado no caso vertente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000638-48.2025.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda indenizatória em face da EDP, por suposta conduta irregular na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). O fato do imóvel se localizar em São Mateus não é causa para atrair a competência para este Juízo, considerando se tratar de demanda de natureza pessoal, em que se discute a relação jurídica/prestação de serviço entre fornecedora e consumidor. Destaco julgado do STJ que há muito consagra a impossibilidade de se suscitar de ofício a incompetência relativa, a teor da Súmula 33 da c. Corte Superior: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA NA COMARCA SEDE DA EMPRESA EXEQUENTE. COMPETENCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFICIO. SUM. 33/STJ. - EM SE TRATANDO DE COMPETENCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA, NÃO CABE AO JUIZ DECLARA-LA DE OFICIO (VERBETE DA SUM. 33/STJ). SOMENTE O PROPRIO REU, MEDIANTE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO NA FORMA DO ART. 112 DO CPC, PODERA INSURGIR-SE CONTRA O FORO ESCOLHIDO PELO AUTOR. - CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETENCIA DO JUIZO DE DIREITO DA 5A. VARA CIVIL DE SÃO PAULO/SP, O SUSCITADO. (CC 18.002/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 17/03/1997, p. 7425) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CLAUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame1. Ação condenatória relacionada a contrato de importação por encomenda, com cláusula de eleição de foro. Decisão inicial reconheceu, de ofício, a abusividade e nulidade da cláusula contratual de foro de eleição, declinando da competência para o foro do local do evento danoso, referente à busca e apreensão de mercadorias. A ação foi ajuizada contra pessoa física e jurídica, e a parte ré ainda não se manifestou nos autos para alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a declaração de ofício de incompetência relativa, considerando que os réus têm domicílio em estados diversos e que a eventual incompetência do juízo deve ser arguida pela parte interessada. III. Razões de Decidir3. Não é caso de prevalência do foro da busca e apreensão, pois os réus têm domicílio em estados diversos. 4. Incabível a declaração de ofício de incompetência relativa, conforme Súmula nº 33 do STJ. lV. Dispositivo e TeseTese de julgamento: 1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 2. A parte interessada deve arguir eventual incompetência do juízo. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207337-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Núcleo Especializado 4.0. Estadual - Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0. Direito Marítimo; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) (TJSP; AI 2207337-51.2025.8.26.0000; Santos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cláudia Carneiro Calbucci Renaux; Julg. 21/07/2025) […] 2. Da preliminar de incompetência do juízo. 2.1. De acordo com os artigos 62 a 64 do CPC, a cláusula de eleição de foro é uma regra de competência territorial relativa, de maneira que deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem de se pronunciar no processo. 2.2. Se a parte não invocar a alegação de incompetência do juízo no momento da contestação, o foro escolhido pelo demandante, mesmo sendo diverso do previsto na cláusula de foro, será o competente para julgar a demanda. […] (TJDF; APC 07130.67-95.2019.8.07.0020; Ac. 127.1758; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 05/08/2020; Publ. PJe 18/08/2020) Assim, com fundamento nos artigos 66, inciso II e 951, ambos do CPC, suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, oficie-se à Exma. Sra. Desembargadora Presidente do e. TJES, permitindo que se possa instaurar o incidente processual de conflito de competência, encaminhando cópia integral dos autos. Aguarde-se o julgamento do conflito de competência pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Caso e. TJES determine a competência da Vara Única de Boa Esperança/ES, remetam-se os autos à mencionada Comarca. Caso o e. TJES determine a competência deste juízo suscitante, venham os autos conclusos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00