Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS BARTENDES, ARTERSOES VENDEDORES AMBULANTES DO MUNICIPIO SAO MATEUS-ES Advogados do(a)
INTERESSADO: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO - ES6279 Advogado do(a)
INTERESSADO: GILSON CURVO MACIEL - ES15088 D E C I S Ã O Da exceção de pré-executividade Não obstante os argumentos elencados pela parte executada, importa verificar que: i) foram realizadas diversas diligências por Oficial de Justiça e por carta para a localização da pessoa jurídica executada e seu representante legal, conforme Id´s n.º 9464973, 10965607, 16336779, 18928234, 19744535, 19795223, 19964267; ii) foram realizadas pesquisas de busca de endereços da pessoa jurídica executada e do representante legal, conforme Id´s n.º 13926909, 13926910, 13926911, 13926912. Assim, restou comprovada a impossibilidade de encontrar a parte requerida/executada e o fato de ter sido esgotadas as tentativas de localização, a autorizar nos termos do CPC a citação por edital. Ainda, houve o cumprimento da legislação, com a publicação do edital no Diário da Justiça, conforme Id n.º 26569210, e em jornal de circulação ao menos local, conforme fl. 04 do Id n.º 28509351. Por outro lado, houve a apresentação de memória de cálculos quando do pedido de cumprimento de sentença, anexos ao Id n.º 64104984. Desnecessária planilha de débito originária, pois a condenação por sentença fora regular. Restava pendente, antes do comparecimento real da parte executada, com a constituição de advogado particular, a publicação do edital no Diário da Justiça. Diante do comparecimento no dia 19 de janeiro de 2026, por advogado particular, com procuração específica para atuar no feito, entendo que a executada está plenamente ciente do prazo de pagamento voluntário e do prazo legal para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id n.º 64173111. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Diligências do Cartório: i) exclua-se a DPES do cadastro dos autos (Pje), considerando a constituição de advogado particular; ii) intimem-se as partes para ciência. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001985-41.2021.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2026, 00:00