Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LIGIA MELLO E SILVA BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: WAGNER IZOTON ROCHA - ES16427 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005863-66.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Ligia Mello e Silva Barbosa em face do Município de Vila Velha. A autora alega ter desenvolvido graves patologias ortopédicas (na coluna, punhos e joelhos) em razão do exercício de suas funções como professora de Educação Especial, que exigiam esforço físico intenso e sobrecarga biomecânica no trato com alunos com deficiência. O feito foi saneado em 01/02/2021, ocasião em que se fixou como ponto controvertido a existência de nexo causal entre o labor e as patologias. Contudo, desde então, a instrução processual encontra-se paralisada em razão da sistemática recusa ou ausência de manifestação de diversos peritos e empresas especializadas nomeados por este Juízo (incluindo os doutores Saulo Tesch, Marcos Antônio Ruy Buarque, Karla Souza Carvalho, Antônio Carlos Alves da Motta, além das empresas Imparcial Perícias e Centro Capixaba de Perícias). Diante da excessiva dificuldade da autora, beneficiária da gratuidade de justiça, em viabilizar a prova técnica, este Juízo proferiu a decisão de ID 78017991, revogando as nomeações anteriores e propondo a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC). Instada a se manifestar, a requerente concordou expressamente com a medida. O Município de Vila Velha, por sua vez, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado em 14/10/2025 (ID 80784386). 2. FUNDAMENTAÇÃO A inversão do ônus da prova é medida excepcional, porém imperativa no caso concreto. O artigo 373, §1º, do CPC autoriza o magistrado a atribuir o ônus da prova de modo diverso quando verificada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou quando a parte contrária detiver maior facilidade na obtenção da prova. No presente feito, a dificuldade da autora é manifesta e decorre da incapacidade do sistema judiciário em encontrar profissionais que aceitem o encargo sob os honorários fixados pela Resolução TJES nº 06/2012. De outro lado, o Município, ente público dotado de estrutura técnica e administrativa, possui maior facilidade para produzir provas que demonstrem, eventualmente, o caráter degenerativo das lesões ou a adequação ergonômica do ambiente de trabalho da servidora. Considerando que as tentativas de perícia médica restaram infrutíferas por anos e que o réu, embora intimado para contraditar a inversão do ônus, manteve-se inerte, a redistribuição do encargo probatório é medida que assegura o princípio da paridade de armas e a duração razoável do processo. 3. DECISÃO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: CONFIRMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, atribuindo ao Município de Vila Velha o ônus de comprovar a inexistência de nexo causal (ou concausal) entre as atividades laborais desempenhadas pela servidora e as patologias relatadas na inicial. INTIME-SE o Requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se pretende produzir outras provas além das constantes nos autos, ou se requer a realização de perícia médica às suas expensas, indicando o profissional ou requerendo a nomeação pelo Juízo com o compromisso de antecipação dos honorários periciais. Fica o Município advertido de que o silêncio ou a não produção de prova apta a infirmar o nexo causal poderá levar ao julgamento do feito com base na presunção de veracidade dos fatos narrados e nos laudos médicos já acostados pela autora. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a designação de perícia (caso requerida pelo réu) ou para o julgamento antecipado do mérito. Diligencie-se com celeridade. VILA VELHA-ES, 9 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00