Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 Nome: KILDA FRANCISCA DE JESUS Endereço: Estrada Principal, S/N, Tel. (27) 99853-7805, Putiri, SERRA - ES - CEP: 29181-300 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008497-32.2024.8.08.0048 Nome: W E L L E CONSTRUCOES EIRELI - ME Endereço: Avenida Reynaldo Berger, 1626, Alto Rio Possmosser, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em contrato de compra e venda com abertura de crédito (ID 40133266)., a qual restou extinta de forma anômala, por se encontrar a devedora em local incerto e não sabido (sentença proferida no ID 77092399). Nessa senda, compulsando esse caderno virtual, verifica-se que a exequente, após transcorrido o prazo legal para impugnação de tal comando sentencial, rogou, no ID 82163624, pelo chamamento do feito à ordem, aduzindo, para tanto, que 'muito embora tenham sido apresentados 02 (dois) números telefônicos para tentativa de citação eletrônica, a diligência foi cumprida apenas de forma parcial pela Serventia, a qual encaminhou a carta expedida no ID 45729608 apenas para o segundo contato informado na petição constante no ID 45488931'. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que, intimada do teor da certidão expedida no ID 46220532, a credora se restringiu a pugnar pela realização de diligências por esse Juízo, visando identificar o atual paradeiro da executada, o que foi deferido no ID 55375537. Contudo, não se logrou êxito na localização da mencionada litigante, no endereço obtido junto à Justiça Eleitoral (ID 62187444). Assim, a par de preclusa a pretensão deduzida no ID 69088052, vê-se que a tentativa de contato com a executada efetivada por meio da linha telefônica consignada no título executivo extrajudicial que arrima esta ação, a saber, nº (27) 99853-7805 (ID 40133266), restou, de igual maneira, infrutífera (ID's 61375701 e 62187444). Por seu turno, infere-se que os dados cadastrais da devedora exibidos na pesquisa anexada ao ID 45488934 se encontram desatualizados, não tendo a exequente diligenciado no sentido de apresentar qualquer indício de prova no sentido de que o terminal nº (27) 99686-7736 seja, de fato, de titularidade da devedora Ademais, não se pode olvidar que, conforme expressamente consignado no comando sentencial prolatado no ID 77092399, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (enfatizei). Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o requerimento formulado no ID 82163624, cumprindo à exequente diligenciar perante o Juízo Cível Comum, visando a satisfação do seu crédito, por se encontrar executada em local incerto e não sabido. Intime-se, pois, a credora do teor deste decisum, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. D-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito