Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUZIA VITTORAZZI REPRESENTANTE: FERNANDO VITTORAZZI BRAZ
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232, Advogados do(a) REPRESENTANTE: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016713-02.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA LUZIA VITTORAZZI BRAZ em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que era dependente de seu esposo, titular de plano de saúde administrado pela requerida, o qual veio a óbito em abril de 2025. Afirma que, após o falecimento, comunicou o evento à operadora, manifestando interesse na manutenção do plano, tendo inclusive continuado a adimplir as mensalidades até setembro de 2025. Relata, contudo, que, de forma unilateral, a requerida procedeu ao cancelamento do plano em outubro de 2025, deixando-a desassistida, apesar de sua condição de pessoa idosa e portadora de enfermidade grave (Alzheimer). Requereu tutela de urgência para restabelecimento do plano, a confirmação definitiva da manutenção do vínculo contratual com transferência da titularidade, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida e posteriormente cumprida pela requerida, com o restabelecimento do plano. Contestação apresentada, na qual a requerida sustenta, em síntese: (i) a legalidade do cancelamento em razão do decurso do prazo regulamentar para manutenção como pensionista; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão; e (iii) inexistência de ato ilícito e de dano moral. Houve réplica. Na decisão de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos a regularidade do cancelamento do plano, o direito de permanência da autora como dependente/pensionista e a ocorrência de danos morais, com distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor da requerida. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. No caso dos autos, é incontroverso nos autos que a autora integrava o plano de saúde como dependente do cônjuge falecido; houve comunicação do óbito à operadora; a família manifestou interesse na continuidade do vínculo; houve adimplemento das mensalidades após o falecimento; a operadora promoveu o cancelamento unilateral do plano. A controvérsia, portanto, é estritamente jurídica: saber se, diante desse contexto, era lícito à operadora extinguir o vínculo contratual. Embora se trate de entidade de autogestão, hipótese em que não incide o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), tal circunstância não exclui a incidência da Lei nº 9.656/98, tampouco afasta a submissão do contrato aos princípios gerais do direito civil e constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE, APÓS O PRAZO DE REMISSÃO, MEDIANTE A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o entendimento da Terceira Turma, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. No que diz respeito à tese de usurpação de competência da ANS, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1627179/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Polêmica acerca da exclusão de beneficiária idosa de plano de saúde coletivo por adesão em virtude da morte do titular. 2. Nos termos da Súmula Normativa 13/ANS: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo". 3. Inexistência de norma da ANS sobre o direito de permanência do dependente em planos "coletivos" após o período de remissão. 4. Hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde. Doutrina sobre o tema. 5. Necessidade de se assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana. Julgados desta Corte Superior. 6. O agravante não impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1780206/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) A conduta da requerida, ao promover o cancelamento do plano após admitir, ainda que tacitamente, a continuidade da relação contratual — inclusive mediante recebimento de contraprestações —, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil.
Trata-se de hipótese típica de comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, na medida em que a operadora, de um lado, aceita a continuidade fática do contrato e, de outro, posteriormente nega seus efeitos jurídicos, frustrando a legítima expectativa da parte contrária. Além disso, a extinção do contrato, nas circunstâncias dos autos, revela afronta ao princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil. Os contratos de plano de saúde possuem inequívoca dimensão existencial, porquanto voltados à tutela de bens jurídicos fundamentais, como a vida e a saúde, razão pela qual sua interpretação não pode se limitar a uma leitura estritamente patrimonial. A autonomia privada, nesse campo, encontra limites nos valores constitucionais que informam o ordenamento jurídico, impondo-se a preservação do vínculo sempre que possível. Aplica-se, assim, o princípio da conservação dos contratos, segundo o qual, diante de situação superveniente, deve-se privilegiar a manutenção do negócio jurídico, com as adaptações necessárias, em detrimento de sua extinção. No caso concreto, a continuidade do contrato seria plenamente viável mediante simples substituição do titular, solução que se coaduna com a finalidade do ajuste e com os deveres anexos de cooperação e lealdade. A ilicitude da conduta se torna ainda mais evidente quando considerada a condição pessoal da autora, pessoa idosa, com idade avançada e portadora de enfermidade neurodegenerativa, circunstâncias que atraem a incidência de proteção jurídica reforçada. A Constituição Federal erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e assegura o direito à saúde como direito fundamental, enquanto o Estatuto do Idoso estabelece regime de proteção prioritária, vedando práticas que dificultem ou inviabilizem o acesso a serviços essenciais. O cancelamento do plano de saúde, nessas condições, não se limita a um descumprimento contratual, mas traduz verdadeira violação a direitos fundamentais, porquanto priva a autora do acesso à assistência médica contínua, indispensável à preservação de sua saúde e de sua própria vida.
Trata-se de medida que se revela especialmente gravosa diante da notória dificuldade — quando não impossibilidade — de contratação de novo plano em condições equivalentes, em razão da idade avançada e da existência de doença preexistente, o que, na prática, implica exclusão do sistema de saúde suplementar. No tocante ao dano moral, este decorre da própria natureza da conduta ilícita. A interrupção indevida de cobertura assistencial, especialmente em relação a pessoa idosa e enferma, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera existencial do indivíduo e gerando angústia, insegurança e sofrimento psíquico relevantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde enseja dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. No caso dos autos, o dano é agravado pelas circunstâncias específicas, notadamente a idade avançada da autora, a gravidade de sua condição de saúde e o contexto de vulnerabilidade decorrente do falecimento do cônjuge, o que evidencia a intensidade do abalo sofrido e justifica a reparação. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso concreto, o contexto fático, o grau de reprovabilidade da conduta, a condição econômica das partes, o número de envolvidos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora.
Trata-se de valor suficiente para compensar o abalo vivenciado e desestimular condutas semelhantes por parte da requerida, sem incorrer em excesso ou gerar enriquecimento sem causa. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: I) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento definitivo da cobertura do plano de saúde da autora, nos termos do contrato e da legislação aplicável. II) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pelo resultado da dedução do IPCA da taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405, do CC), devendo, a partir da sentença incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. III) Considerando que a parte ré foi quem deu causa à ação, condeno-a em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. IV) Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. V) Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3°, do art. 1.010, do CPC. VI) Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. VII) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: i. Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). ii. Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. iii. Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. iv. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). v. Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. vi. Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). vii. Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. viii. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. ix. Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. x. Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). VIII) Transitada em julgada a sentença, e nada mais sendo requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito
20/03/2026, 00:00