Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROBERTO FAVARATO RUY
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005897-65.2018.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que se trata de embargos à execução, em que foi alegado, em apertada síntese, que a dívida havia sido quitada, bem como outras matérias de defesa. O feito foi saneado, sendo deferido o pedido de exibição de documentos (fls. 104/105). Exibidos os documentos, foi deferido o pedido de produção de prova pericial contábil (fl. 159). O laudo pericial foi apresentado ao ID 63185598. O perito concluiu que a documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar inequivocamente a quitação alegada. O laudo foi complementado ao ID 67267116. Em seguida, a parte embargante reiterou os pedidos de produção de mais provas, com a oitiva de testemunhas e a exibição de documentos (ID 68292441). A parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 68922074). Foi proferido despacho pelo NAPES – Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, determinando a exibição, pela parte embargada, dos documentos solicitados pela parte embargante (ID 79636647). A parte embargada informou que todos os documentos relativos à dívida cobrada nos autos da execução de título extrajudicial, bem como outros contratos celebrados com a parte embargante, constam nos autos (ID 79636647). Ao ID 92297507, a parte embargante reitera que a parte embargada exiba todos os contratos anteriores à cédula de crédito bancário em análise, extratos financeiros e demonstrativos de débito desses contratos, bem como e-mails trocados com o avalista. O requerimento de exibição de documentos foi deferido no saneamento; a parte embargada trouxe a documentação (fls. 108/139); a parte embargante foi intimada para se manifestar (fl. 141) e alegou somente a ausência dos e-mails trocados entre a parte embargada e o avalista, na sua petição de fls. 143/144. O pedido de exibição de tais comunicações foi deferido à fl. 145; a parte embargada foi intimada (fl. 146) e não atendeu à determinação. Logo, entendo que devem ser exibidos os e-mails solicitados. Quanto aos demais documentos, verifico que operou-se a preclusão quanto à oportunidade para a parte embargante alegar a sua ausência, tendo em vista que não o fez em momento oportuno, na petição de fls. 143/144. Ainda, não há do que se falar em requerimento de exibição de novos documentos nessa fase processual, ainda mais se considerando que já foi produzida a prova pericial direcionada à análise de tais documentos, causando, assim, prejuízos ao contraditório e ofensa ao devido processo legal. Por fim, verifico ser o caso de produzir a prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal do preposto da parte embargada, conforme pleiteado pela parte embargante, tendo em vista que a controvérsia ainda subsiste. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2026, às 15h00min. A audiência será híbrida. Para participar da audiência de forma virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID nº 378 054 7529 e a senha nº 06597889, ou por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3780547529?pwd=dENacnI2Tm1VQ1RvY3gyNTloTlZxQT09. As partes poderão participar por videoconferência, contudo, advirto às partes e advogados que, caso optem pela participação virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam a participação no ato. Como já decidido por Tribunais Superiores: "A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados" (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211). Logo, caso a parte e o seu(sua) advogado(a) não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado, será registrada a ausência, aplicando-se a penalidade do art. 385, § 1º, do CPC. As testemunhas arroladas deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantindo-se que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação. Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo Juízo. Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade. Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais. Advirto que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. No entanto, em que pese a dispensa da intimação feita pelo Juízo, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente ato judicial, que designou a audiência, na forma do art. 357, § 4º, do CPC. INTIMEM-SE as partes a respeito da presente, por seus advogados. A intimação pessoal de que fala o art. 385, § 1º, do CPC, será realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
16/04/2026, 00:00