Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALESSANDRA DE JESUS CONCEICAO
INTERESSADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, EXPRESSO ARACRUZ LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCO ANTONIO DO ROSARIO - ES17714 Advogado do(a)
INTERESSADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogados do(a)
INTERESSADO: LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852, PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004147-72.2011.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente impugnou a determinação de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, requerendo a realização de diligências expropriatórias em face dos sócios da executada, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entre outras diligências (ID 79696305). Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos e informo à parte exequente que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ocorrer por meio de autos apartados, nos termos do art. 134 do CPC. Em razão disso, INDEFIRO a realização de diligências expropriatórias em face dos sócios, bem como o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, uma vez que a consulta ao quadro societário deve ser realizada pela parte interessada. Ainda, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento da empresa, pois, conforme fundamentado na decisão de ID 77247287, a empresa foi dissolvida irregularmente, não possuindo, portanto, faturamento. Quanto à expedição de ofício ao Juízo de Falências da empresa Companhia Mutual de Seguros, informo à parte exequente que a apólice de seguro da primeira executada foi esgotada. Todavia, caso queira habilitar o seu crédito, deverá solicitar à Secretaria a certidão de ajuizamento da execução e realizar as diligências cabíveis. Por fim, eventual interposição de agravo de instrumento deverá ocorrer mediante a apresentação formal da peça e sua distribuição no segundo grau, conforme as orientações do Código de Processo Civil e do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. INTIME-SE a parte exequente para ciência. CUMPRA-SE a decisão de ID 77247287. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2