Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS COELHO VIEIRA NETO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VITOR VARGAS MARTINS - ES43102 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5050868-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por ELIAS COELHO VIEIRA NETO em face do BANCO AGIBANK S.A. na qual a parte autora, alega que, foi vítima do golpe da portabilidade. Relata que, em 19/08/2025, foi contatada via WhatsApp por estelionatários que se passaram por prepostos da parte requerida, oferecendo suposta portabilidade de seu empréstimo consignado com a promessa de liberação de troco. Induzido a erro, forneceu documentos pessoais e uma selfie. Posteriormente, descobriu que os golpistas abriram uma conta digital em seu nome na instituição da parte requerida, alteraram o domicílio bancário de seu benefício do INSS e contrataram sucessivos empréstimos que totalizaram R$ 8.411,59. Imediatamente após a liberação, os fraudadores esvaziaram a conta por meio de pagamentos de boletos e transferências, subtraindo R$ 8.393,00. Além disso, a parte requerida passou a descontar parcelas mensais de R$ 850,51 diretamente de seu benefício previdenciário. Ao final, requer a nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição de R$ 8.393,00, a repetição em dobro dos descontos do INSS, e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se no mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSSIVA A parte requerida suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a suposta fraude foi perpetrada por terceiros, limitando-se o banco a processar transações financeiras e ordens de pagamento. REJEITO a preliminar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações formuladas na exordial. A parte autora imputa à parte requerida falhas na segurança de seu sistema que permitiram a abertura de uma conta fraudulenta e a contratação de empréstimos não reconhecidos. Sendo a parte requerida a instituição financeira responsável por fornecer e administrar a conta corrente e os empréstimos impugnados, ela integra a cadeia de fornecimento e possui total legitimidade para figurar no polo passivo. A alegação de que o banco não tem responsabilidade sobre atos de terceiros ou sobre transações realizadas confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega falta de interesse de agir sob os fundamentos de que os descontos de crédito consignado não integram o cálculo do mínimo existencial, descaracterizando o superendividamento; e a ausência de esgotamento da via administrativa prévia para renegociação da dívida (art. 54-C, I, do CDC). AFASTO a preliminar. Nota-se que a defesa apresentou argumentação genérica e totalmente desconexa da realidade dos autos. A parte autora não ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A causa de pedir é clara,
trata-se de ação declaratória de nulidade contratual decorrente de fraude (golpe). Logo, a fundamentação baseada no Decreto nº 11.150/2022 é inaplicável ao caso. Ademais, no que tange ao esgotamento da via administrativa, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), e, em lides consumeristas dessa natureza, a tentativa de resolução administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da ação. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De plano REJEITO a preliminar, porquanto desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita nessa fase. Registra-se que no âmbito do Juizado Especial não se impõe, em regra, qualquer ônus de sucumbência no primeiro grau de jurisdição. Assim, eventual apreciação da assistência judiciária gratuita fica reservada à instância recursal, caso interposto recurso, competindo ao Relator aferir os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive quanto ao deferimento do benefício, para fins de dispensa do preparo. MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A dinâmica dos fatos já está perfeitamente delineada na inicial, inclusive com a admissão expressa do autor de que forneceu seus documentos e selfie aos fraudadores via WhatsApp. A controvérsia remanescente, falha de segurança bancária versus culpa exclusiva da vítima, é matéria de direito resolúvel por prova estritamente documental, tornando a oitiva do autor desnecessária para o deslinde do feito.
Trata-se de análise de sobrestamento em virtude do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Em 13/03/2026, o Min. Raul Araújo (REsp 2.224.599/PE) determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema em território nacional. O tema busca definir parâmetros de validade do cartão de crédito consignado, o dever de informação e a natureza da dívida. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia não se subsome à hipótese de afetação do STJ. Enquanto o Tema 1.414 discute a validade do modelo de cartão de crédito consignado (RMC), o presente feito debate a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, golpe da falsa portabilidade e abertura indevida de conta bancária. Inexistindo identidade de objeto, não se justifica o sobrestamento. Sem mais questões processuais a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Inicialmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, destaca-se a admissibilidade da presente demanda em sede de Juizado Especial, a teor do entendimento sedimentado pelo Colegiado Recursal deste E. Tribunal de Justiça: Enunciado nº 28 - o juizado especial cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa. A controvérsia da presente demanda cinge-se em apurar a responsabilidade civil da instituição financeira frente à fraude perpetrada por terceiros, golpe da falsa portabilidade. Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o contrato é válido, que os valores foram creditados na conta da parte autora, e que houve culpa exclusiva da vítima, que teria realizado as transações PIX ou compartilhado dados espontaneamente. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar. Embora a parte autora tenha sido ludibriada e fornecido sua foto e documentos via WhatsApp, conforme denotam os diálogos do ID 87598564 e o Boletim de Ocorrência do ID 87598566, a concretização do dano só foi possível devido à grave falha nos mecanismos de segurança e perfilamento da parte requerida. Analisando detidamente as provas documentais, constata-se no extrato bancário do requerido no ID 87598571, uma dinâmica operacional absolutamente incompatível com o perfil de um idoso recém-cadastrado. Em um lapso temporal irrisório, entre 13/08 e 27/08, a conta foi aberta, o benefício do INSS foi portado, e foram liberados sucessivos créditos de natureza "Lib. Cp Com Portabilidade Benef. Crédito Pessoal", seguidos imediatamente de pagamentos de boletos de altos valores emitidos em favor de terceiros, a exemplos de pagamentos de boletos de R$ 1.500,00, R$ 1.550,00, R$ 1.400,00. A jurisprudência atual do STJ (REsp 2.052.228/DF e REsp 1.995.458/SP) impõe aos bancos o dever de identificar movimentações que destoam do padrão do consumidor. A parte requerida permitiu a abertura de conta, a contratação de empréstimos expressivos e a evasão de 100% dos fundos em questão de dias, sem que seu sistema bloqueasse preventivamente as transações para confirmar a real intenção do idoso. Houve clara falha no dever de segurança, caracterizando o fortuito interno. Desta forma, é de se declarar a nulidade dos contratos de empréstimo impugnados na inicial e da conta corrente aberta fraudulentamente em nome da parte autora junto à instituição da parte requerida. A parte autora formula dois pedidos de cunho material, os quais merecem distinção. Quanto ao pedido de restituição de R$ 8.393,00, não há como acolher, porque a quantia creditada e posteriormente esvaziada pelos fraudadores não pertencia originalmente ao patrimônio do autor, mas sim ao próprio banco, valor do mútuo fraudulento. Com a declaração de nulidade do contrato, o autor não deve as parcelas do empréstimo, mas também não tem o direito de receber o valor principal, que foi retirado da parte requerida pelos golpistas. Condenar o banco a pagar esse montante ao autor configuraria enriquecimento ilícito. O pedido contraposto do banco para devolução dos valores também resta prejudicado, pois o dinheiro não foi usufruído pelo autor, mas sim drenado pelos estelionatários no ato da fraude. Por outro lado, quanto ao pedido de repetição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário, procede o pedido. O Histórico de Créditos do INSS (ID 87598562) comprova de maneira inequívoca a efetivação de descontos mensais sob a rubrica "216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" no valor de R$ 850,51. Tratando-se de cobrança indevida pautada em contrato nulo por fraude, e diante da falha de segurança da instituição financeira que não configura engano justificável, aplica-se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, devem ser restituídos os valores descontados no benefício previdenciário do requerente, no valor de R$ 1.706,44 (mil setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos). Esta quantia apurada, somada a eventuais valores descontados no curso da lide, deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (de cada parcela) até a citação (13/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Este indébito, que corresponde ao montante resultante da atualização (valor simples acrescido dos consectários), deverá ser restituído em dobro à parte autora. Merece amparo também a pretensão autoral de indenização por danos morais. Verifica-se, no caso concreto, a evidente falha na prestação do serviço da instituição financeira que, por ineficiência de seus mecanismos de segurança, permitiu a abertura fraudulenta de uma conta digital, a alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário e a contratação de empréstimos por estelionatários. Tal negligência sistêmica resultou na apropriação dos valores pelos fraudadores e na efetivação de descontos indevidos diretamente na verba de natureza alimentar (INSS) da parte autora, privando-a de recursos essenciais.
Trata-se de situação aviltante que extrapola o mero aborrecimento, causando pernicioso efeito aos direitos da personalidade do consumidor. Além de se deparar com a drástica e repentina redução de sua renda devido ao golpe, a parte autora viu-se em um estado de profunda insegurança jurídica, sendo forçada a diligenciar junto ao banco e ao Poder Judiciário, objetivando cessar as cobranças ilícitas e desfazer negócios jurídicos firmados sob a chancela da fragilidade operacional da requerida. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. Ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. [STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019]. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (13/01/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5050868-49.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a Decisão que antecipou os efeitos da tutela no ID 87630760, tornando-a definitiva para determinar que o requerido se abstenha de cobrar o valor questionado nesses autos. b) DECLARAR a inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo impugnados e vinculados à conta corrente nº 197793740 de titularidade da parte autora, bem como declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes, devendo ser oficiado Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, requisitando a suspensão definitiva dos descontos referente aos contratos objeto da presente ação; c) CONDENAR a parte requerida BANCO AGIBANK S.A. à regularização do domicílio bancário do benefício previdenciário do autor ELIAS COELHO VIEIRA NETO, com o restabelecimento do crédito mensal junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retornando-se o pagamento do benefício à conta de titularidade do autor naquela instituição. d) CONDENAR a parte requerida BANCO AGIBANK S.A. a restituir à parte autora ELIAS COELHO VIEIRA NETO, os valores descontados no benefício previdenciário no valor de R$ 1.706,44 (mil setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos). Esta quantia apurada, somada a eventuais valores descontados no curso da lide, deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (de cada parcela) até a citação (13/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Este indébito, que corresponde ao montante resultante da atualização (valor simples acrescido dos consectários), deverá ser restituído em dobro à parte autora. e) CONDENAR a parte requerida BANCO AGIBANK S.A., a indenizar a parte autora ELIAS COELHO VIEIRA NETO a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (13/01/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais relativo à restituição do importe de R$ 8.393,00 correspondente aos saques na conta bancária, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87596944 Petição Inicial Petição Inicial 25121517581362100000080432251 87596948 ANEXO.1-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121517581436900000080432255 87598556 ANEXO.1.1-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIENCIA Documento de comprovação 25121517581513600000080433713 87598558 ANEXO.02-Documento pessoal e comprovante de residência Documento de Identificação 25121517581601000000080433715 87598559 ANEXO.03-CONTA DA CAIXA ONDE AUTOR RECEBIA APOSENTADORIA Documento de comprovação 25121517581684600000080433716 87598562 ANEXO.04-HISTÓRICO DE CRÉDITO APOSENTADORIA NA CAIXA ECONOMICA Documento de comprovação 25121517581758600000080433719 87598564 ANEXO.05-DIALOGO COM OS GOLPISTAS - GOLPE DA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO Documento de comprovação 25121517581834200000080433720 87598566 ANEXO.06-BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 25121517581910800000080433722 87598567 ANEXO.07-PROVA DA FRAGILIDADE BANCÁRIA - DIVERSAS REPORTAGENS CONTRA O AGIBANK_compressed Documento de comprovação 25121517581980600000080433723 87598568 ANEXO.08-CONTA DE RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA FOI ALTERADA Documento de comprovação 25121517582058200000080433724 87598571 ANEXO.09-DESCONTOS INDEVIDOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA Documento de comprovação 25121517582134600000080433727 87598573 ANEXO.10-EMPRESTIMOS REALIZADOS PELOS GOLPISTAS Documento de comprovação 25121517582231500000080433729 87598575 ANEXO.11-JURISPRUDÊNCIA EM CASO SEMELHANTE TJES 01 Documento de comprovação 25121517582307000000080433731 87598576 ANEXO.12-JURISPRUDÊNCIA EM CASO SEMELHANTE TJES 02 Documento de comprovação 25121517582387400000080433732 87598577 ANEXO.13-JURISPRUDÊNCIA EM CASO SEMELHANTE TJES 03 Documento de comprovação 25121517582468000000080433733 87598578 ANEXO.14-TENTATIVA DE RESOLUÇÃO COM A REQUERIDA Documento de comprovação 25121517582544300000080433734 87630760 Decisão Decisão 25121612445890500000080463786 87630760 Decisão Decisão 25121612445890500000080463786 88405982 Habilitação nos autos Petição (outras) 26011211381690400000081175179 88405983 19274563-01dw-96047490-505086849.2025.8.08.0024_jp20510366 Petição (outras) em PDF 26011211381700400000081175180 88405984 19274563-02dw-agibank unificado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011211381720000000081175181 88441754 Petição (outras) Petição (outras) 26011215444422500000081206711 88441765 EXTRATO AGI BANCO MÊS 01 2026 Documento de comprovação 26011215444385300000081206722 87630760 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121612445890500000080463786 89512060 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012900421437900000082181663 89548675 Despacho Despacho 26012916042175000000082215772 89548675 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012916042175000000082215772 89899395 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020318111906700000082535767 92746593 Petição (outras) Petição (outras) 26031311423966800000085142410 92746594 20571283-01dw-man elias coelho vieira neto_01_01 Petição (outras) em PDF 26031311423976200000085142411 92746595 20571283-02dw-tela 3 elias coelho vieira neto_01_01 Documento de comprovação 26031311423999400000085142412 92746596 20571283-03dw-tela 1 elias coelho vieira neto_01_01 Documento de comprovação 26031311424021500000085142413 92746597 20571283-04dw-tela 2 elias coelho vieira neto_01_01 Documento de comprovação 26031311424035200000085142414 95067094 Contestação Contestação 26041413131046500000087267168 95067095 21224516-01dw-5050868-49.2025.8.08.0024 con Contestação em PDF 26041413131058000000087267169 95067096 21224516-02dw-5050868-49.2025.8.08.0024 espelho 1535694040 Documento de comprovação 26041413131093200000087267170 95067097 21224516-03dw-5050868-49.2025.8.08.0024 bio 1534964031 Documento de comprovação 26041413131119600000087267171 95067100 21224516-04dw-5050868-49.2025.8.08.0024 trilha 1535694040 Documento de comprovação 26041413131149200000087267173 95067101 21224516-05dw-5050868-49.2025.8.08.0024 aut 1534964031 Documento de comprovação 26041413131175700000087267174 95067102 21224516-06dw-5050868-49.2025.8.08.0024 ted 1535694040 Documento de comprovação 26041413131202100000087267175 95068654 21224516-07dw-5050868-49.2025.8.08.0024 espelho 1535694041 Documento de comprovação 26041413131224800000087267177 95068655 21224516-08dw-5050868-49.2025.8.08.0024 bio 1535694040 Documento de comprovação 26041413131246000000087267178 95068656 21224516-09dw-5050868-49.2025.8.08.0024 trilha 1535694041 Documento de comprovação 26041413131274200000087267179 95068658 21224516-10dw-5050868-49.2025.8.08.0024 aut 1535694040 Documento de comprovação 26041413131301100000087267181 95068660 21224516-11dw-5050868-49.2025.8.08.0024 ted 1535694041 Documento de comprovação 26041413131332300000087267182 95068661 21224516-12dw-5050868-49.2025.8.08.0024 extrato Documento de comprovação 26041413131350400000087267183 95068662 21224516-13dw-5050868-49.2025.8.08.0024 espelho 1534848388 Documento de comprovação 26041413131381200000087267184 95068664 21224516-14dw-5050868-49.2025.8.08.0024 aut 1535694041 Documento de comprovação 26041413131409400000087267186 95068665 21224516-15dw-5050868-49.2025.8.08.0024 trilha 1534848388 Documento de comprovação 26041413131431800000087267187 95068666 21224516-16dw-5050868-49.2025.8.08.0024 ted 1534848388 Documento de comprovação 26041413131457900000087267188 95068669 21224516-17dw-5050868-49.2025.8.08.0024 espelho 1534941510 Documento de comprovação 26041413131476600000087267191 95068672 21224516-18dw-5050868-49.2025.8.08.0024 bio 1534848388 Documento de comprovação 26041413131494600000087267194 95068673 21224516-19dw-5050868-49.2025.8.08.0024 trilha 1534941510 Documento de comprovação 26041413131521700000087267195 95068677 21224516-20dw-5050868-49.2025.8.08.0024 aut 1534848388 Documento de comprovação 26041413131549000000087267199 95068678 21224516-21dw-5050868-49.2025.8.08.0024 ted 1534941510 Documento de comprovação 26041413131575500000087267200 95068680 21224516-22dw-5050868-49.2025.8.08.0024 espelho 1534964031 Documento de comprovação 26041413131595100000087267201 95068681 21224516-23dw-5050868-49.2025.8.08.0024 bio 1534941510 Documento de comprovação 26041413131614800000087267202 95068683 21224516-24dw-5050868-49.2025.8.08.0024 trilha 1534964031 Documento de comprovação 26041413131637300000087267204 95068684 21224516-25dw-5050868-49.2025.8.08.0024 aut 1534941510 Documento de comprovação 26041413131662100000087267205 95068685 21224516-26dw-5050868-49.2025.8.08.0024 ted 1534964031 Documento de comprovação 26041413131685600000087267706 95074626 Petição (outras) Petição (outras) 26041413421383600000087271648 95074628 21226060-01dw-101972040-50508684920258080024_jcs21593120 Petição (outras) em PDF 26041413421394900000087271649 95223567 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041516162383700000087406452 95223584 5050868-49.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26041516162240100000087407319 95223567 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26041516162383700000087406452 95753449 Réplica Réplica 26042317322390400000087891812 95830423 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042415041213700000087959994