Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO ROBERTO ALEXANDRE
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025572-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de dois Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo IPAJM contra a sentença de ID 89290208, que julgou procedente a pretensão autoral. Em síntese, o IPAJM alega que na sentença "constou que a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021. Contudo, o processo foi instaurado em 2025, quando já estava em vigor a EC 113/2021, o que afasta a incidência de juros a partir da citação, sendo descabida a correção pelo VRTE. Na verdade, deve ser afastada a aplicação de juros a contar da citação, tendo em vista que no caso haverá incidência apenas da SELIC, a qual já engloba juros e correção". Por conseguinte, o IPAJM rechaçou sua condenação em honorários sucumbenciais. Por seu turno, o Estado rechaçou que a prova documental seria suficiente para o acolhimento da pretensão autoral, bem como questionou os índices de atualização utilizados para remunerar o indébito. No ID 92103766, vieram as contrarrazões recursais da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/15. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. Nos aclaratórios do Estado do Espírito Santo, vejo que o Ente Público, na parte em que rechaça a prova documental anexada aos autos, apenas externa irresignação com o mérito da sentença, sendo válido ressaltar que sendo o juiz o destinatário final da prova, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Ademais, em seus embargos declaratórios, observo que o IPAJM também rechaça sua condenação em honorários advocatícios. Contudo, a autarquia previdenciária é responsável por operacionalizar as retenções tributárias na fonte, decotando os valores do indébito indevidamente nos proventos percebidos na reserva. Portanto, pelo princípio da causalidade, está justificada a sua condenação em honorários sucumbenciais. Por outro lado, no que se refere aos índices utilizados, assiste parcial razão aos Entes Públicos, pois, no caso concreto, a demanda foi ajuizada quando já vigente a Taxa SELIC, de modo que já abarca a taxa de juros, que incidiria a partir da citação. Dessa forma, entendo que deve ser afastada a taxa de juros, no caso concreto. Doravante, quanto à incidência do VRTE no caso concreto, esclareço que o destinatário do tributo sobre os proventos de servidor no caso concreto é o Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual aplicável sua incidência a título de remuneração de crédito tributário, conforme já decidido pelo Egrégio TJES (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50144074920238080024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, 16/10/2024) Doravante, eventual irresignação quanto a essa questão deve travada pelas vias próprias, não pela via dos aclaratórios, que não se prestam a guarnecer mera irresignação quanto ao conteúdo do julgado. Desse modo, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de RETIFICAR o dispositivo sentencial da seguinte maneira: Onde se lê: “Outrossim, CONDENO o Estado do Espírito Santo a restituir ao autor as importâncias que foram descontadas de seus contracheques a título de imposto de renda nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo incidir juros da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE a partir de cada retenção indevida, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir somente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Leia-se: “Outrossim, CONDENO o Estado do Espírito Santo a restituir ao autor as importâncias que foram descontadas de seus contracheques a título de imposto de renda nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo incidir a correção monetária pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) a partir de cada retenção indevida, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir somente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que já abarca os juros e a correção monetária.” Intimem-se. Com exceção das alterações aqui efetuadas, MANTENHO intacta a sentença ora impugnada. Diligencie-se. Vitória-ES, 11 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
16/03/2026, 00:00