Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MEYRY HELEN ALVES BARBOSA DUARTE
REU: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5032425-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MEYRY HELEN ALVES BARBOSA DUARTE em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. No despacho de ID 76435938, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 c/c art. 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Em contestação (ID 76708502), o Município de Vitória impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que a autora não comprovou ser pessoa necessitada, pugnando pela revogação do benefício. No mérito, pleiteou a improcedência do pedido. A autora, apesar de intimada não apresentou réplica. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98,caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. O art. 99, §3º, do CPC dispõe que a simples declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de gratuidade da justiça, acompanhado de documentação pertinente, tendo o benefício sido regularmente deferido por este Juízo. A impugnação apresentada pelo réu não veio acompanhada de prova concreta capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta capacidade financeira da autora. Ressalte-se que a simples discordância da parte adversa não é suficiente para revogar a gratuidade da justiça, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que a beneficiária possui condições financeiras de suportar os encargos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Vitória, mantendo-se íntegro o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Superada a questão preliminar, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde odontológico, consistente em alegado erro profissional ocorrido durante atendimento realizado no âmbito do SUS, apta a gerar dano moral indenizável, bem como a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos agentes públicos e os prejuízos alegados pela autora. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas, foram validamente citadas, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes. Diante disso, dou o feito por saneado. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a produção de outras provas, especificando-as de forma fundamentada, bem como para ratificarem eventuais requerimentos probatórios anteriormente formulados. Após, voltem-me conclusos. Vitória, 3 de fevereiro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00