Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NEUCIENE DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA SANCHES DE LIMA - ES29835, RUBENS JUNIOR DE LIMA - MG56787, THYAGO ORNELAS LIMA REIS - ES39389 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA - MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000428-76.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Concedida a tutela de urgência pleiteada (Id. 68226666). Em sede de audiência de conciliação (Id. 90573998), não foi possível a composição entre as partes. Na oportunidade, as partes declararam não ter mais provas a produzir. A parte requerida apresentou contestação (Id. 71840935), na qual içou preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Inicialmente, não há como prosperar a preliminar de incompetência material absoluta suscitada pela parte requerida, porquanto não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial complexa para o julgamento da lide. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio), passo, agora, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Prima Facie, convém registrar que, no caso dos autos, a relação é de consumo, e, verificada a hipossuficiência do consumidor, impõe-se analisar a responsabilidade civil à luz da teoria objetiva. Assim, com a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a veracidade da origem e do montante do débito imputado. A parte alega ter sido surpreendida com cobrança no valor R$ 2.704,02, oriunda de fatura de recuperação de consumo (TOI nº 9855015), referente ao período de janeiro/2020 a janeiro/2023. Informa que o medidor foi alvo de vandalismo por terceiros em 30/12/2022, fato comunicado à parte requerida, e que a cobrança retroativa a 2020 é indevida, pois o consumo anterior era regular. A parte requerida, em defesa, sustenta que o débito é devido, uma vez que, ao lavrar o Termo de Ocorrência e Inspeção, detectou que o medidor estava com o "disco travado", o que gerou registro a menor. Analisando os autos, verifico que a lavratura do T.O.I. observou o contraditório, com assinatura da usuária e oportunização de recurso administrativo. Todavia, a ilegalidade reside na extensão temporal da cobrança. O histórico de consumo demonstra que a média da unidade consumidora manteve-se constante e compatível com a normalidade durante os anos de 2020, 2021 e quase a totalidade de 2022. A queda drástica no registro só ocorreu após o evento de vandalismo relatado em 30/12/2022. Portanto, a parte requerida falhou ao não considerar que o defeito no medidor foi pontual e decorrente de fato de terceiro, e não de uma fraude prolongada desde 2020. Assim, verifico que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a legitimidade do período de recuperação calculado, restando abusiva a cobrança de períodos em que a medição estava regular. Destarte, merece guarida o pedido de declaração de inexistência do débito tal como lançado, devendo a apuração restringir-se ao período efetivo da irregularidade (30/12/2022 a 13/01/2023). Por outro lado, não há qualquer prova nos autos de que tenha havido a suspensão do fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo descabido o pedido de dano moral. A jurisprudência deste E. TJES é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida fundada em TOI, sem corte ou negativação, não enseja dano moral indenizável. À míngua de prova de sofrimento excepcional, impõe-se a improcedência desta pretensão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – IRREGULARIDADE NA COBRANÇA RECONHECIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – MERA COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – MERO DISSABOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a mera cobrança indevida de valores decorrentes de TOI, sem que tenha havido a interrupção do serviço essencial ou a negativação do nome do consumidor, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo insuscetível de gerar dano moral indenizável. 2. À míngua de prova de que a conduta da concessionária tenha causado abalo psicológico ou violação aos direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apelação Cível nº 0002082-28.2018.8.08.0021, Relator: Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, Julgado em: 15/12/2020). Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para DECLARAR a nulidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 2.704,02, devendo a parte requerida se abster de cobrar tal montante, sem prejuízo de nova emissão limitada ao período de 30/12/2022 a 13/01/2023. Por outro lado, REJEITO a indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Torno definitiva a tutela de urgência deferida nos autos. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2o, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se o mesmo for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/94), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Conceição da Barra (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Akel de Andrade Lima Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00