Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: K. P. R. D. O. REPRESENTANTE: JOSIANE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAISA STECHOW - RS121857 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO - RS62405, RAISA STECHOW - RS121857, SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000328-75.2023.8.08.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência ajuizada por K. P. R. D. O., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida o contrato de empréstimo consignado nº 53938776, no valor de R$ 14.215,44, a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,20. Alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada (2,65% a.m.) seria abusiva e superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (2,00% a.m.). Requereu, liminarmente, o depósito do valor incontroverso e, no mérito, a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, com a consequente repetição do indébito e compensação de valores.A inicial veio instruída com procuração e documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, desinteresse na autocomposição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que a operação trata de empréstimo consignado para beneficiário do INSS, devendo obediência às taxas fixadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Demonstrou que a taxa contratada (2,14% a.m.) respeitou o teto estabelecido pela Instrução Normativa vigente à época. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em decisão saneadora, foi indeferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas. O Ministério Público manifestou-se pela regularidade do feito e seu prosseguimento. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Cuida-se de ação revisional na qual a parte autora busca a redução da taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de abusividade em relação à taxa média de mercado. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, a procedência automática dos pedidos ou a desconsideração do princípio pacta sunt servanda, sendo necessária a demonstração de ilegalidade ou abusividade flagrante nas cláusulas pactuadas. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios. Ocorre que o contrato objeto da lide é um Empréstimo Consignado vinculado a benefício previdenciário (INSS). Esta modalidade de crédito possui regulação específica, submetendo-se aos tetos de juros fixados pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) e normatizados por Instruções Normativas do INSS. Da análise da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em 21/09/2022, estipulando uma taxa de juros mensal de 2,14%. À época da contratação (setembro de 2022), vigia a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que estabelecia o teto máximo de juros para empréstimos consignados em benefícios previdenciários exatamente em 2,14% ao mês. Portanto, constata-se que a instituição financeira ré agiu em estrita observância à norma regulamentar, aplicando a taxa máxima permitida para a modalidade, sem ultrapassá-la. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 27) firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é excepcional e depende da demonstração cabal de abusividade, aferida pela vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento do consumidor. No caso em tela, ainda que se comparasse a taxa contratada (2,14%) com a taxa média de mercado alegada na inicial para crédito pessoal (aprox. 2,00%), a diferença é ínfima e não configura a onerosidade excessiva capaz de ensejar a intervenção judicial (que usualmente exige superação de uma vez e meia a taxa média). Ressalte-se que o autor, na petição inicial, parece confundir a taxa de juros nominal (2,14% a.m.) com o Custo Efetivo Total - CET (2,59% a.m. ou 2,65% conforme alegado), sendo que este último engloba outros encargos legais e contratuais, não servindo isoladamente como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Assim, estando a taxa de juros pactuada em consonância com o limite legal imposto pelo órgão regulador (INSS/CNPS) à época da celebração do negócio jurídico, não há ilegalidade a ser declarada, devendo prevalecer o contrato em seus termos originais. Prejudicados os pedidos de repetição de indébito e descaracterização da mora, dada a ausência de cobrança indevida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente deferido, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. ALTO RIO NOVO-ES, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00