Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VAGNER A FISCHER TRANSPORTES EIRELI, VAGNER ANDRE FISCHER
REQUERIDO: VILA VITORIA MERCANTIL DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL CASELLI PEREIRA - RS60484 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL JARDIM SENA - MG112797, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5012965-50.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Verifico que o processo se encontra em fase instrutória, etapa destinada à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como à verificação da suficiência do acervo probatório ou da necessidade de complementação da instrução.
Trata-se de momento processual essencial ao adequado saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A sistemática introduzida pelo legislador privilegia a construção dialógica do processo, permitindo às partes efetiva participação na definição do objeto litigioso e no planejamento da fase instrutória, dentro da lógica cooperativa que orienta o CPC/2015. Essa atuação compartilhada visa assegurar não apenas a paridade processual e o contraditório substancial, mas também o atingimento dos valores da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 6º e 4º do CPC). Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto: a) À possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, caso considerem suficiente o acervo probatório já constante dos autos; b) À especificação das provas que pretendem produzir, indicando, de modo claro e fundamentado, os fatos controvertidos sobre os quais recairá a respectiva atividade probatória, sob pena de preclusão; c) Aos pontos que reputam efetivamente controvertidos na demanda, de modo a permitir a correta definição do objeto da prova e o direcionamento racional da atividade jurisdicional. ADVIRTO que a ausência de manifestação específica será interpretada como anuência tácita ao julgamento no estado em que se encontra o feito, presumindo-se a suficiência das provas já produzidas. Ressalto, ainda, que esta providência concretiza o saneamento compartilhado previsto no art. 357, §3º, do CPC, instrumento que concretiza o modelo constitucional de processo cooperativo, em que o juiz atua em diálogo com as partes para delimitar o tema decisório e evitar dilações probatórias desnecessárias. Essa prática não apenas reforça o contraditório substancial e a segurança jurídica, como também racionaliza a atividade jurisdicional, reduzindo a litigiosidade e conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução probatória, eventual julgamento antecipado ou prolação da decisão de saneamento e organização do processo. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46136251 Petição Inicial Petição Inicial 24070514323267800000043913475 46136714 RIO GRANDRE Peças digitalizadas 24070514323285700000043913487 46136716 rio grande 1 Peças digitalizadas 24070514323323300000043913489 46136717 RIO GRANDE 2 Peças digitalizadas 24070514323377200000043913490 46136719 RIO GRANDE 3 Peças digitalizadas 24070514323400400000043913492 46136722 RIO GRANDE 4 Peças digitalizadas 24070514323422400000043913495 46136725 RIO GRANDE 6 Peças digitalizadas 24070514323448600000043913498 46136728 RIO GRANDE 7 Peças digitalizadas 24070514323471100000043913501 46136730 RIO GRANDE 8 Peças digitalizadas 24070514323501200000043913502 46136731 RIO GRANDE 9 Peças digitalizadas 24070514323523900000043913503 46136733 RIO GRANDE 10 Peças digitalizadas 24070514323550200000043913505 46136735 RIO GRANDE 11 Peças digitalizadas 24070514323582800000043914057 46136741 RIO GRANDE 12 Peças digitalizadas 24070514323613300000043914063 46136742 RIO GRANDE 13 Peças digitalizadas 24070514323677200000043914064 46136744 RIO GRANDE 14 Peças digitalizadas 24070514323706900000043914066 46136748 RIO GRANDE 15 Peças digitalizadas 24070514323759200000043914070 46774553 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071712280504500000044505459 54517697 Despacho Despacho 24111216523466700000051673571 62359320 Contestação Contestação 25020312244653200000055386748 62359327 12557388-02dw-002 - ata e estatuto bmb Documento de comprovação 25020312244676300000055386754 62359329 12557388-03dw-003 - procuracao Documento de comprovação 25020312244708700000055388106 62359331 12557388-04dw-004 - substabelecimento Documento de comprovação 25020312244727800000055388108 62359333 12557388-05dw-005 - substabelecimento geral Documento de comprovação 25020312244741700000055388110 63030693 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021213422664300000056000729 72020302 Decurso de prazo Decurso de prazo 25070114382520200000063950679