Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AQUIPES BENTO
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO FANTI DE RESENDE - ES16347, RODOLFO BIANQUINI SIMOES - ES31055 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002204-69.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por AQUIPES BENTO em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Decisão de ID 93711664 acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologando os cálculos da contadoria do Juízo de ID 92554207, e, ao final, determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores, nos moldes da proporção contida nos referidos cálculos. Alvarás expedidos nos ID’s 94592359 ao 94592365. Intimada a tomar ciência da expedição do alvará, a parte exequente (ID 94612364), alegou suposto equívoco na expedição dos alvarás. Sustenta que a ordem de transferência em favor do banco executado (ID 94592359) abarcou a totalidade dos juros e correção monetária gerados pela conta judicial no período compreendido entre os cálculos e o efetivo levantamento, beneficiando a instituição financeira indevidamente com o valor de R$ 555,74, quando o saldo correto a lhe ser devolvido seria de R$ 212,43. Requer, assim, a intimação do devedor para restituir a quantia de R$ 343,31 e a expedição de novo alvará. Instado a se manifestar, o executado sustentou (ID 97079422) que o montante levantado encontra-se em estrita consonância com os cálculos da contadoria (ID 92554207) e os naturais acréscimos de correção da conta, inexistindo pagamento a maior. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. A pretensão do exequente não merece prosperar, esbarrando no intransponível instituto da preclusão. O cálculo definitivo elaborado pela Contadoria do Juízo (ID 92554207) estabeleceu de forma clara não apenas os valores nominais devidos, mas também fixou as exatas proporções de rateio para fins de expedição de alvarás sobre os depósitos efetuados. No que tange ao depósito de R$ 1.459,50, restou expressamente consignado no laudo contábil: Proporcional Principal: 74,30%, Proporcional Honorários: 11,14%, Proporcional a DEVOLVER: 14,56%. Intimadas para se manifestarem sobre os referidos cálculos sob pena de preclusão, conforme despacho exarado por este Juízo (ID 89755009), a parte exequente compareceu aos autos em duas oportunidades distintas (IDs 88548473 e 93627422) concordando expressamente com o laudo do contador e pugnando, de forma inequívoca, pela expedição de alvará nas proporções ali indicadas. Ato contínuo, a decisão de ID 93711664 homologou os cálculos da contadoria e determinou a expedição dos alvarás rigorosamente nas frações percentuais assentadas (item "b" do dispositivo: proporcional a devolver de 14,56%). Os alvarás expedidos pela Serventia seguiram estritamente o comando judicial precluso, aplicando os percentuais incontroversos sobre o saldo da conta vinculada. Destarte, ao anuir com a metodologia de cálculo e com as proporções definidas pela Contadoria, a parte exequente consumou a preclusão lógica e temporal. Não lhe é lícito, após a expedição dos alvarás nos exatos moldes por ela própria chancelados, insurgir-se contra a sistemática de repasse dos frutos e rendimentos da conta judicial, sob o pálio de eventual descompasso material que deveria ter sido impugnado no momento processual oportuno. A segurança jurídica e a marcha processual para frente impedem a rediscussão de matéria já acobertada pela preclusão. A propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUNTADA DE CÁLCULO DA CONTADORIA – IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Apresentado o cálculo e oportunizado prazo às partes se manifestarem, sem que a ré tenha apresentado qualquer impugnação, acertada a decisão que reconheceu a concordância tácita e a extemporaneidade da manifestação. Ressalvada a hipótese de erro material, opera-se a preclusão se decorrido o prazo fixado para manifestação das partes nos autos, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar determinado ato. (TJ-MT - AI: 10020872620238110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) (GRIFO NOSSO)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no evento de ID 94612364, reconhecendo a preclusão sobre a matéria. Considerando o integral cumprimento da obrigação e a expedição de todos os alvarás determinados, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito