Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAIR SAMUEL PEREIRA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016980-17.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Jair Samuel Pereira em face de Banco BMG S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício decorrentes de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega não ter contratado. Aduz que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional e que foi induzida a erro, uma vez que a dívida se torna impagável. Pleiteia, portanto, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré, no id. 71381876, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação e afirma que o autor tinha plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado, porquanto utilizou o produto para realizar 16 saques, os quais foram depositados na conta do autor. Dessa forma, aduz que o negócio juridico é válido e legitimos os descontos realizados. Assim, pediu a improcedência dos pedidos. Além disso, pleiteou que, caso julgado procedente a demanda, o valor condenado deve ser compensado do valor usufruido pela autora, a titulo de saques. Réplica, no id. 78947144, refutando as preliminares. Instados sobre as provas (id. 80034075), a parte autora requereu o julgamento antecipado do processo (id. 80155937); a ré, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da autora (id. 81831647). Pois bem. Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Do interesse processual À partida, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso à jurisdição, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual, na modalidade necessidade, afigura-se presente a partir do momento em que o autor entende ter um direito violado e busca a tutela jurisdicional para repará-lo, sendo a resistência do réu, manifestada na própria contestação de mérito, suficiente para caracterizar a lide. Da prescrição e decadência O requerido arguiu a ocorrência da prescrição e decadencia, alegando que o contrato foi firmado em 2015. Contudo, não merecem prosperar. Isso porque a teor do entendimento jurisprudencial aplicado em caso semelhante, e, dada a natureza da ação, é aplicável o prazo prescricional decenal, consoante o disposto no art. 205 do CC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no REsp 1769662/PR; QUARTA TURMA; Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Julg. 25/06/2019; DJe 01/07/2019). Além disso, segundo a teoria da actio nata, adotada pelo c. STJ (AgInt no AREsp 1300668/DF), o termo inicial do prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito e da extensão dos seus efeitos pela parte ofendida. Sendo a relação jurídica de trato sucessivo, por haver descontos mês a mês, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, momento em que a parte lesada teria ciência da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu. Portanto, sob qualquer prisma, não prosperam as prejudiciais de prescrição e decadência, razões pelas quais as rejeito. Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de vício de consentimento na contratação (erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico); b) A efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora para compras ou saques; c) A existência de danos materiais (repetição do indébito) e morais indenizáveis. Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, detentora de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc. VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à parte autora comprová-los. Indefiro, por ora, o pedido da ré para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. No presente caso, a controvérsia acerca da validade do contrato e dos repasses de valores é passível de comprovação exclusivamente por meio documental. A colheita de depoimento pessoal não trará nenhum benefício ao processo, uma vez que os fatos dependem da análise da anuência da contratação, dos termos assinados e dos extratos bancários já constantes nos autos. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. Intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias, nos termos do art. 357 do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00