Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WDSON VITOR DOS SANTOS ROSA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001995-07.2024.8.08.0035
Trata-se de Recurso Especial interposto por WDSON VITOR DOS SANTOS ROSA SILVA, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id. 15354036), que segue ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PORTE DE ARMA ASSOCIADO À TRAFICÂNCIA. ABSORÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME DE PENA. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com aplicação do concurso material (art. 69 do CP). A defesa de do primeiro réu pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa por restritiva de direitos. O segundo recorrente sustenta as mesmas preliminares, pleiteando, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude nas provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 aos apelantes; (iii) determinar se a posse de arma de fogo pelo primeiro réu deve ser absorvida pelo crime de tráfico com incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; (iv) examinar o regime de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar está amparada por fundadas razões, demonstradas pela tentativa de evasão do acusado e pela autorização expressa do morador para ingresso dos policiais na residência do segundo apelante, conforme Boletim de Ocorrência e Auto de Apreensão constantes nos autos. 4. A entrada no domicílio do réu foi autorizada por seu tio, proprietário do imóvel, não havendo nulidade na diligência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A alegação de ilegalidade das provas não se sustenta diante das circunstâncias concretas que caracterizam situação de flagrância e consentimento livre dos moradores. 6. A apreensão de arma de fogo associada ao tráfico afasta a incidência do tráfico privilegiado, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7. O porte de arma de fogo evidencia nexo funcional com a traficância, razão pela qual deve ser absorvido pelo delito de tráfico, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. 8. A condenação pelo art. 14 da Lei nº 10.826/2003 deve ser afastada, reformulando-se a dosimetria da pena, que passa a ser de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa em relação ao primeiro réu. 9. Os fundamentos da sentença para afastar a aplicação do tráfico privilegiado são genéricos e se baseiam em elementos não atribuídos ao segundo réu, sendo cabível, portanto, o reconhecimento da causa de diminuição na fração máxima de 2/3. 10. A pena do segundo apelante redimensionada, fixa-se em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastada a substituição por restritivas de direitos em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando lastreada em fundadas razões extraídas de condutas suspeitas e consentimento do morador, conforme jurisprudência do STJ. 2. A apreensão de arma de fogo associada ao tráfico de drogas afasta o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 3. Quando há nexo entre a arma apreendida e a traficância, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, absorvendo-se o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo. 4. A exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta e individualizada, sendo incabível quando baseada exclusivamente na quantidade de droga ou elementos não atribuíveis ao réu. 5. A substituição da pena por restritiva de direitos não é cabível quando a pena ultrapassa o limite legal ou há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 69 e 65, III, "d"; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 383 e 617; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 948.834/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j. 26.03.2025; STJ, AREsp nº 2.685.388/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 891.080/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 29.04.2024; STF, ARE nº 666.334 RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 06.05.2014. Opostos Embargos de Declaração (id. 15451443), estes foram conhecidos e rejeitados (Id 16972026). Em suas razões recursais (id. 17215381), o recorrente sustenta a violação aos arts. 244 e 245 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem fundadas razões; afronta ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado; violação ao art. 619 do CPP por suposta omissão no julgado; e a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto aos temas suscitados. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (id. 17485554), manifestando-se pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O reclamo não reúne condições de admissibilidade. O recorrente alega violação aos arts. 5º, XI, e 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, é cediço que a via do Recurso Especial é tecnicamente inadequada para a análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Tal vício de fundamentação atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. No que tange à tese de nulidade por busca pessoal e domiciliar ilícita, o v. acórdão objurgado consignou que a diligência foi amparada em fundadas razões e houve consentimento do morador. Alterar tal conclusão para acolher a tese defensiva demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Do mesmo modo, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi fundamentado na dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de arma de fogo e munições, juntamente com os entorpecentes. Para infirmar a conclusão de que o recorrente se dedica a atividades criminosas, seria necessário reexaminar os fatos da causa, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse ponto, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “mantém o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições". (AgRg no HC n. 975.896/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Incide, pois, o óbice da Súmula 83 do STJ. Por fim, registre-se que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial suscitada. Nesse sentido: AREsp n. 2.542.261/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025. A isso, soma-se o fato do recorrente não ter realizado o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas, o que atrai a Súmula 284 do STF. Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00