Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PRIME VILA VELHA VEICULOS LTDA, PRIME NORTE SUL AUTOMOVEIS LTDA, PRIME MOTORS VEICULOS LTDA
REQUERIDO: SIMONASSI MIDIAS LTDA DECISÃO / CARTA AR A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, analisando os documentos que instruem a exordial em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. O liame contratual entre as partes visava a locação de espaços publicitários do tipo front light, cujas características essenciais incluem a iluminação frontal para destaque da marca no período noturno. Todavia, o acervo probatório, composto por vídeos (ID 88817403), fotografias (ID 88817408) e, notadamente, comunicações eletrônicas e via WhatsApp (IDs 88816601 e 88817404), evidencia que a Requerida não apenas atrasou a instalação das placas, como as manteve desprovidas da iluminação contratada. O aparente reconhecimento da falha por prepostos da própria ré (ID 88817404) confirma a inexecução parcial do objeto. Tal cenário atrai a incidência da exceção do contrato não cumprido, fulcrada no art. 476 do Código Civil, que veda a um contratante exigir o implemento da obrigação alheia sem antes cumprir a sua. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exceção do contrato não cumprido, derivada do disposto no artigo 476 do CC/2002, incide no caso dos autos, não sendo possível ao agravante exigir o cumprimento das obrigações impostas aos agravados, sem que ela própria tenha cumprido as suas. (STJ - AgInt no AREsp: 1430896 SP 2019/0011376-3, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). AÇÃO DE COBRANÇA – OBRA PARALISADA – (...) EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO CARACTERIZADA – (...) De acordo com o entendimento sedimentado perante os Tribunais pátrios, aplica-se a exceção do contrato não cumprido conforme o art. 476 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0017451-36.2016.8.08.0048, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS). O perigo de dano, por sua vez, é latente. A manutenção de cobranças relativas a serviço aparentemente não prestado adequadamente, acompanhada da ameaça expressa de envio dos títulos a protesto (ID 88817410), impõe grave risco à higidez financeira das empresas autoras, podendo inviabilizar operações comerciais dependentes de crédito. Saliente-se que o deferimento da medida, neste momento, não importa em irreversibilidade, tampouco prejudica o resultado útil do processo, uma vez que a retirada da publicidade e a suspensão das cobranças podem ser revistas após o contraditório, caso demonstrada a regularidade da prestação dos serviços. CONCLUSÃO. Nos termos da fundamentação supra,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5001970-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar: a) Que a Requerida proceda à retirada das lonas publicitárias das Autoras de seus equipamentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Que a Requerida se abstenha de levar a protesto os títulos referentes ao contrato objeto da lide, bem como de incluir os nomes das Autoras em cadastros de inadimplentes, ou que proceda à imediata baixa/suspensão caso já o tenha feito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento comprovado. Considerando a dificuldade de agenda no presente momento, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por meio de Oficial de Justiça, para o cumprimento imediato da liminar e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011915520415000000081542632 01 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011915520443400000081544219 02 Contrato Social Via Brasil Documento de Identificação 26011915520467300000081544221 03 Contrato Social Prime Vila Velha Documento de Identificação 26011915520490000000081544222 04 Contrato Social Prime Norte Sul Documento de comprovação 26011915520513000000081544223 05 Contrato Social Prime Motors Documento de Identificação 26011915520532600000081544224 06 Contrato Grupo Prime e Simonassi Documento de comprovação 26011915552901000000081544231 07 Notas fiscais e pagamentos lonas Documento de comprovação 26011915554997000000081544232 08 Prova conversas WhatsApp - cobrança para iluminação Documento de comprovação 26011915562198600000081544233 09 Conversas WhatsApp - inadimplemento do contrato Documento de comprovação 26011915563581200000081544234 10 Vídeo placas sem iluminação Documento de comprovação 26011915572275600000081544235 11 E-mail Simonassi novembro 2025 - reconhece ausência de iluminação Documento de comprovação 26011915571119000000081544236 12 1ª Notificação extrajudicial - rescisão contratual Grupo Prime Documento de comprovação 26011915573967500000081544237 13 2ª Notificação Extrajudicial - rescisão contratual Grupo Prime Documento de comprovação 26011915575472600000081544238 14 Conversa 12.12.2025 - ainda sem iluminação na placa do Mobydick Documento de comprovação 26011915570073400000081544239 15 Foto 24.12.2025 - ausência de iluminação painel Moby Dick - backlight não instalado Documento de comprovação 26011915564938000000081544240 16-Audio-Felipe-Simonassi-12.12.2025-informa-que-vai-retirar-as-placas Documento de comprovação 26011915551773600000081544241 17 Cobrança via e-mail - ameaça protesto Documento de comprovação 26011915560939500000081544242 Petição (outras) Petição (outras) 26012016062051800000081620486 Guia de custas Via Brasil e Outros x Simonassi Documento de comprovação 26012016062075600000081620490 Comprovante de recolhimento custas Documento de comprovação 26012016062090400000081620491 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012017020279200000081629857 Vila Velha-ES, 21/01/2026 Juiz de Direito Nome: SIMONASSI MIDIAS LTDA Endereço: GASTAO ROUBACH, 36, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-020
05/02/2026, 00:00